Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5538632-36.2021.8.09.0051Promovente (s): COLÉGIO LASSALE LTDAPromovido (s): FABIO MIRANDA BRITOEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em manifestação no evento nº 177, a parte exequente pugna pela expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de obter informações acerca da existência de contas bancárias, investimentos e relações financeiras mantidas pelo executado junto a instituições financeiras.É possível a expedição de ofício ao CCS-BACEN, por se tratar de informações cuja obtenção se mostra inviável por vias administrativas, conforme o Protocolo de Cooperação Técnica nº 2/2007, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil (BACEN), bem como entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. PESQUISA VIA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) permite a obtenção de informações sobre a existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome do devedor. 2.A expedição de ofício ao CCS-BACEN é cabível quando as tentativas de penhora via SisbaJud, Renajud e Infojud resultarem infrutíferas, a fim de garantir maior efetividade na execução. 3. A medida não configura quebra de sigilo bancário, pois não fornece movimentações financeiras, apenas dados cadastrais de relacionamento bancário do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJGO, AI XXXXX-XX.2021.8.09.0000, Rel. Des. João Valdeque, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJ de 14/03/2022). Nesse sentido, encaminhem-se os autos ao CENOPES, a fim de verificar a viabilidade técnica.Caso o referido sistema esteja disponível para consulta, determino: A realização de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais a parte Executada tem ou teve relacionamento, incluindo os casos em que figurem como co-titulares, representantes ou procuradores, acelerando assim a obtenção de dados junto a tais entidades, tais como: Contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas; Aplicações financeiras; Informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto a instituições financeiras.Havendo impossibilidade, determino que a parte autora providencie o encaminhamento e o pagamento de eventuais despesas diretamente ao CENSEC para a obtenção das informações solicitadas (deferida acima).Havendo resposta, certifique-se e intime-se a parte exequente por seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (wj/lcs)