Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPrograma Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância - NAJCOMARCA DE RUBIATABAProtocolo: 5848785-14.2023.8.09.01395848785-14.2023.8.09.0139Polo Ativo: Altamiro De JesusPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO – ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA proposta por ALTAMIRO DE JESUS em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados na inicial.Alega, em síntese, que é segurado do INSS como contribuinte individual, estando em estado de saúde debilitado e sem condições de exercer atividade laborativa. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, diante da sua incapacidade parcial ou total para o trabalho, conforme comprovam os documentos médicos juntados. Sustenta que o INSS indeferiu indevidamente o benefício, sendo necessário o amparo judicial para garantir seus direitos.Determinação de emenda a inicial (evento 06) Cumprimento da determinação de emenda (evento 08)Determinação de cumprimento integral da decisão de evento 06 (evento 10)Cumprimento da determinação do despacho de evento 06 com pedido de suspensão dos autos devido ao estado de saúde bastante agravado devido a um trauma, tendo culminado na não realização da perícia no INSS (evento 12). Decisão que defere os benefícios da gratuidade ao requerente, indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação da autarquia.(evento 14)Contestação apresentada (evento 18).Impugnação apresentada (evento 21).Partes intimadas a especificarem provas (evento 22).Laudo pericial (evento 32). Concluí que "Periciando apresenta incapacidade parcial e permanente, deve afastar-se de suas atividades laborativas por 2 (dois) anos".Manifestação do autora, que requer a intimação do perito para esclarecimento (evento 35).Manifestação do INSS (evento 37). Requer extinção do feito sem resolução de mérito visto que o autor não compareceu na entrevista médica presente nos autos administrativos.Intimação do perito para esclarecimento (evento 40).Esclarecimento do perito (evento 45).Manifestação em evento 49 em que aduz que o requerente possui uma doença em PROGRESSÃO, em que, aliadas a um conjunto de fatores, levam à deterioração da saúde.Homologação de laudo pericial (evento 52).Apresentação pelo autor de justificativa de ausência em evento 61.É o relatório. Decido.Tendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.Inicialmente, ressalta-se que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Posto isso, passo ao exame do meritum causae.Analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão se cinge ao preenchimento dos requisitos legais a obtenção de aposentadoria por invalidez, ou estabelecimento de auxílio-doença.Os benefícios previdenciários requeridos pelo autor estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o cumprimento de carência, quando exigida e a incapacidade permanente, no caso de aposentadoria por invalidez e incapacidade temporária, no caso do auxílio-doença, para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.Sobre o período de carência, destaca o art. 25, inc. I da Lei nº 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Extrai-se do artigo retromecionado que o único requisito da aposentadoria por invalidez que se diferencia daqueles do auxílio-doença diz respeito à incapacidade, que deve ser total e permanente, e a não susceptibilidade à reabilitação.Tal benefício, porém, se assemelha ao deferido por incapacidade temporária no tocante à precariedade. Isso porque serão concedidos enquanto o segurado permanecer nesta condição.Tanto é assim que o INSS é obrigado a submeter o segurado, beneficiário do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a exame médico periódico para constatar sua recuperação ou o agravamento de sua condição para, consequentemente, poder cessar o pagamento ou para alterar a natureza de seu benefício, conforme preveem o artigo 101 da Lei n° 8.213/91 e os artigo 46 a 77 do Decreto n° 3.048/99, in verbis: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” No caso dos autos, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência exigida no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme se em mov. 01.Impende-se averiguar, todavia, a existência da incapacidade total, permanente ou temporária para concessão dos benefícios pleiteados.Assim, analisando o laudo pericial, verifica-se que o autor “apresenta incapacidade parcial e permanente, deve afastar-se de suas atividades laborativas por 2 (dois) anos”. Ainda que conste que o periciado apresente incapacidade permanente, pela leitura do laudo médico, verifica-se a indicação de afastamento das atividades laborais pelo período tão somente de 02 anos, o que evidencia possibilidade de reabilitação, assim, não há influência a concessão da aposentadoria por invalidez. Dito isso, tenho que ao caso em concreto melhor se adequa o benefício de auxílio-doença, já que não houve comprovação de incapacidade permanente. Em razão do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 32, para que surta seu jurídico e legal efeito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder o benefício auxílio-doença, no valor de 91% do salário-de-benefício, com efeitos retroativos à data do início da doença (julho/2023), pelo prazo de 02 (dois) anos a contar desta sentença, cabendo ao INSS as revisões periódicas, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E, esta a partir do vencimento de cada parcela.CONDENO o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a intimação do INSS para implantar o benefício em 30 dias.DEIXO de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.Considerando que o montante das prestações em atraso não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), bem como a natureza previdenciário, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário ainda que se tratando de condenação ilíquida, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.Transitada em julgado a sentença, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar início a fase de cumprimento de sentença após o cumprimento da obrigação por parte do INSS. Assim, do trânsito em julgado, intime-se o INSS, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, para comprovar a implantação do benefício em 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rubiataba-GO, datado e assinado digitalmente.THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de DireitoEm Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 1853/2025