Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5556726-11.2022.8.09.0079 Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Polo Passivo Thiago Ferreira Forggia DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de THIAGO FERREIRA FORGGIA, qualificados nos autos.Realizadas tentativas de citação do requerido, todas retornaram infrutíferas (eventos n. 07, 22, 56 e 65).Instada a se manifestar, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução (evento 92).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando detidamente os autos, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, até por razão de economia processual e de celeridade, uma vez que não houve a citação do requerido, e ainda que houvesse tal obstáculo, o próprio artigo 329, II do Código de Processo Civil autoriza a alteração pretendida, desde que proceda à nova citação do demandado.Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, o contrato de financiamento firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial, pois assinado pelo devedor/réu.Ademais, não obstante a ação de busca e apreensão seja procedimento especial que visa a recuperação do bem, enquanto a de execução objetiva o recebimento do crédito, há de se ressaltar que o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor de alienação fiduciária a possibilidade de promover a execução do contrato.Corroborando o exposto, trago à lume o seguinte aresto: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. Se não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, é legítimo o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a impossibilidade de análise de resposta do réu antes do cumprimento da liminar (STJ, Tema 1.040). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO 5145452-68.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)". Portanto, considerando os princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, e ainda o título executivo firmado entre os litigantes e a ausência de citação do réu, tenho que a conversão pretendida não trará nenhum prejuízo às partes.Diante do exposto, CONVERTO a presente demanda em processo executivo, com a tramitação até os ulteriores termos, devendo a escrivania efetuar as modificações pertinentes quanto a natureza da ação e valor da causa, determinando, por conseguinte:1. Primeiramente, intime-se a parte autora para, se for o caso, recolher as custas complementares devido à alteração da natureza da ação e do valor da causa, bem como as custas de locomoção de oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.2. Havendo o cumprimento da determinação supra:CITE-SE a parte executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15).Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 dias, adotar as seguintes providências: a) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC/15); b) reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15).Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados, observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver, observando-se o previsto no art. 842, do CPC/15.EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação.Por vezes, não realizado o pagamento no prazo de três dias, na forma requerida pela parte exequente, e não encontrados bens a serem penhorados ou arrestados em valor suficiente para o pagamento do débito, mediante o levantamento das respectivas custas pela exequente, remetam-se os autos ao CACE, para que realize o bloqueio nas contas bancárias da parte executada e transferência para conta judicial vinculada a este juízo do montante de R$ 24.394,71 (vinte quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), dando-se, em seguida, conhecimento à parte executada sobre o valor bloqueado.Eventual bloqueio de valor que ultrapasse ao limite fixado, a seu turno, deverá ser cancelado no prazo máximo de vinte e quatro horas.Ainda, proceda-se o CACE à consulta de veículos automotores em nome da executada, promovendo-se a restrição de transferência do automóvel, na eventualidade de frustração da penhora online.Encontrando-se mais de um veículo automotor, intime-se a parte exequente, para indicar o automóvel sobre o qual pretende que recaia a constrição, no prazo de quinze dias.Com a escolha do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção da coisa, ficando, desde já, nomeado como fiel depositário, representante da parte exequente.Não encontrados quaisquer bens à penhora, intime-se o executado para indicá-los, no prazo de quinze dias, importando seu silêncio em multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, na forma do art. 774 do CPC.Oportunamente, à conclusão.Cumpra-se e intime-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito