Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5680863-20.2023.8.09.0018Requerente(s): Banco Bradesco S.aRequerido(s): COMERCIAL NOSSA MÃE LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃOCuidam-se de pedidos de inserção de restrição de circulação em veículos de propriedade da executada e de pesquisa de bens no sistema INFOJUD formulados pela parte exequente no evento 66.Decido.Inicialmente, consigno que não foram encontrados veículos em nome dos executados, conforme evento 60.Com efeito, a restrição de circulação de veículo inserida por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional quando existe risco de desaparecimento do bem já penhorado e avaliado, o que sequer ocorreu nos autos. Neste contexto, observo que até o presente momento não houve qualquer tentativa de localização de veículos para início dos atos expropriatórios, o que prejudica o bloqueio de circulação.Quanto ao pedido de pesquisa de bens junto ao INFOJUD, a diligência já foi realizada no evento 60, com a juntada de declaração de imposto de renda da executada Ligiane Oliveira Lima. Assim, não havendo qualquer justificativa para repetir a diligência, não merece acolhimento o requerimento da parte exequente.Dessa forma, indefiro os requerimentos formulados no evento 66.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas para a satisfação do débito exequendo, com a juntada de planilha atualizada e o pagamento das custas/despesas processuais devidas.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente por carta e advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão.Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00