Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5207447-26.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Joao Paulo Dias Da SilvaParte ré/Executada(o): Luiz Rubens Milani Daher Romano CPF: 028.421.501-55D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.1. A parte exequente pugna, no mov. 68, pela realização de medidas atípicas, quais sejam "Suspensão da CNH; Restrição de passaporte; Bloqueio dos cartões de crédito", a fim de ver seu crédito satisfeito.Em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades.Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como ultima ratio. Com efeito, em relação às medidas solicitadas pela parte exequente, por atingirem mais a pessoa do executado do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que as mesmas devem condicionar-se ao exaurimento das tentativas constritivas típicas e à demonstração mínima do potencial de eficácia, situações estas não visualizadas no presente caso, ao menos por ora.Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)Ante a tais esclarecimentos, tenho que tais medidas não se mostram razoáveis para o momento.Portanto, indefiro tais requerimentos.2. Por sua vez, quanto ao pedido de confirmação de penhora via RENAJUD, determino a penhora sobre o veículo encontrado no mov. 30, registrado em nome da parte executada, a ser realizada pela Serventia através de meio eletrônico, desde que inexistam indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (arts. 837 e 845, §1º, do CPC).2.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente.2.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC).2.3. Efetuada a penhora de veículo, deverá ser designada audiência de conciliação e intimadas as partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). 3. Oriento que, caso a parte executada pretenda o parcelamento do débito, deverá, no prazo para embargos, em observância aos requisitos do art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.1. Com o depósito tempestivo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1º, do CPC, voltando conclusos em seguida.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito