Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5891515-17.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Uenes Barbosa De JesusPROMOVIDO (A): Telefonica Brasil S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por UENES BARBOSA DE JESUS, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.Narrou a parte requerente que foi surpreendido ao verificar que seus dados estavam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 99,03 (noventa e nove reais e três centavos).Acrescentou que a dívida refere-se a contrato de linha telefônica, celebrado com a requerida, que desconhece.Após narração dos fatos e exposição de sua fundamentação jurídica, pediu a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do ônus da sucumbência.À causa foi atribuído o valor de R$ 8.099,03 (oito mil e noventa e nove reais e três centavos).Acompanharam a inicial os documentos de evento 01.Ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial (evento 10).Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 23).Preliminarmente, sustentou a ausência de prova mínima dos fatos, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida, pois argumenta que nunca foi buscada solução administrativa.No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da dívida em razão da existência da prestação de serviços regularmente contratados pelo requerente, e pediu sua condenação nas sanções por litigância de má-fé.Houve impugnação (evento 25).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Inicialmente, passo a análise das preliminares indicadas.Malgrado a requerida defenda que não há pretensão resistida, a apresentação da contestação de mérito, por si só, afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, pois demonstra a discordância da requerida aos intentos provocados na inicial (TJ - GO - Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019)".Por isso, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar em questão.Com relação a ausência de prova mínima do direito vindicado, vejo que essa tese se confunde com o mérito e, com ele, será analisada.No mais, AFASTO a impugnação a concessão da gratuidade da justiça, porquanto a requerida não trouxe elementos que demonstrassem a alteração da circunstância de carência.Assim, embora os benefícios da justiça gratuita submetam-se à cláusula rebus sic stantibus, não há motivos fáticos que justifiquem, neste momento processual, a mudança da conclusão constante da decisão que concedeu o benefício.Feita essas considerações, prossigo.Deve ser pontuado que ao caso aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de nítida relação de consumo.Outrossim, em face da hipossuficiência técnica e fática do postulante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII da Lei n. 8.078/90.Como cediço, nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente provar o fato constitutivo de seu direito, e à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso, em que pese a inversão do ônus da prova ao consumidor, que, à luz do artigo 6º, VIII da Lei n. 8.078/90 deve ser aplicada, em decorrência da hipossuficiência técnica ora verificada, tem-se que o direito autoral não foi demonstrado.Não obstante o promovente alegar a inexistência de débito com a promovida, os documentos acostados à contestação infirmam sua alegação.A requerida demonstrou a existência da origem da dívida, qual seja, inadimplência do pacote de serviços Vivo Controle 4GB III, celebrado em 28.04.2022, referente à linha telefônica 62 *****8542, vinculada à conta n. 1322396470, estando inadimplente.Além disso, depreende-se dos documentos que acompanham a inicial, que o endereço fornecido no momento da contratação da linha telefônica é o mesmo que consta na base de dados da Receita Federal, ainda que diverso daquele indicado na petição inicial, havendo regularidade no pagamento de faturas anteriores ao débito, conforme documentação trazida pela requerida.Verifica-se, ainda, que a contestação seguiu instruída com as faturas e histórico de chamadas efetuadas e recebidas na linha durante o período de apuração do débito, o que corrobora os argumentos da defesa, evidenciando-se legítima a cobrança.Por fim, no tocante aos prints de telas sistêmicas, tratam-se de meios de prova permitido pelo ordenamento jurídico e, somados a outros elementos de prova, como os já mencionados, são hábeis a demonstrar, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (artigo 373, II do Código de Processo Civil), senão, vejamos:''EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CORROBORAM AS TELAS SISTÊMICAS, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 18 DA TUJ. REGULAR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? É cediço que os contratos bancários e de cartão de crédito muita das vezes são contratados por telefone ou internet, de modo que as telas sistêmicas de informações contendo os dados pessoais da parte reclamante, o número do contrato, os meses e as quantias referentes aos débitos em aberto, mostram-se suficientemente plausíveis para demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito decorrente do apontamento lançado no nome da parte autora. II ? De fato, simples telas sistêmicas não possuem cunho probatório, por si só, de comprovar relação jurídica, consoante o disposto na Súmula n.º 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especias do Estado de Goiás. Contudo, na hipótese dos autos, as faturas contendo detalhamento das compras e histórico de pagamento, apresentadas pela reclamada, indicam regular utilização do serviço. Isso porque o reclamante não nega que residiu no endereço declinado nas faturas e tampouco impugna as compras ali descritas, ao passo que a Carteira de Trabalho apresentada na inicial foi emitida no Estado de Minas Gerais, trazendo mais um indício de que o consumidor já residiu no endereço indicado na fatura. Some-se a isso que houve o regular pagamento de faturas do cartão de crédito, elementos que aliados às telas sistêmicas demonstram que não se tratava de uma fraude perpetrada durante todo o período. Precedentes de minha relatoria: 5376548-54, 5770436-48 e 5426957-54. III ? Desse modo, resta comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem dos débitos. Logo, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela reclamada e a inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição creditícia, tendo como respaldo o exercício regular de um direito. Não havendo, consequentemente, que falar em inexistência de indébito, inscrição negativa indevida, sequer em indenização por danos morais. Tendo a recorrente logrado êxito em desconstituir o direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial. IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. V ? Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). VI ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5598439-22.2021.8.09.0104 MINAÇU, Relator: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (08/04/2024) DJ)''Em relação ao pedido de aplicação das sanções legais por litigância de má-fé ao requerente, por ausência de provas nos autos neste sentido, deixo de aplicá-las, especialmente porque a má-fé não se presume. Dessarte, não comprovado os fatos constitutivos do direito do promovente, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelos índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que ao requerente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2
14/04/2025, 00:00