Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Cooperativa Sicredi Cerrado Go 1º Apelados: Alexander Augusto Magalhães Chaves e outros 2º Apelante: Alexander Augusto Magalhães Chaves 2ª Apelado: Cooperativa Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, sob a titularidade do MM. Juiz Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa Sicredi Cerrado GO (1ª apelante) em face de Alexander Augusto Magalhães Chaves (2º apelante), Weliton Borges Lopes e Goiás Comércio de Areia e Brita Ltda. O dispositivo da sentença ficou assim redigido (evento 193): “(…) Face ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, tão somente para afastar a cobrança de valores não previstos no Contrato de Mútuo e no Termo Aditivo, e reconhecer os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, não capitalizados, mantendo os demais encargos tais como previstos no contrato. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85 § 8º, do CPC, cabendo aos embargantes o pagamento de 50% do valor e ao embargado o pagamento de 50% em favor do patrono do embargante Alexander. Transitada em julgado esta sentença, deverá o embargado apresentar novo cálculo nos moldes do dispositivo sentencial. Apresentado o cálculo, determino, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, a intimação dos requeridos/embargantes para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado também de 10% (dez por cento), conforme art.523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC). Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art.523, § 2º, do CPC). Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão seguimento os atos de expropriação (art.523, § 3º, do CPC), a pedido do exequente.” Irresignadas com a sentença, Cooperativa Sicredi Cerrado GO e Alexander Augusto Magalhães Chaves interpuseram apelações (eventos 199 e 204). A Cooperativa alega ter comprovado, mediante documentos, a liberação integral do valor de R$ 42.818,51, defendendo a aptidão do título para instruir a ação monitória e pleiteando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial pelo valor integral. Alexander Augusto Magalhães Chaves, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de prescrição da nota promissória avalizada, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea. Alega, ainda, prescrição da pretensão de cobrança em razão da demora na citação e impugna o uso do CDI como índice de correção monetária, requerendo sua substituição pelo INPC. Pois bem. Para melhor compreensão do julgado, passo primeiramente à análise da segunda apelação cível. Apelação cível interposta por Alexander Augusto Magalhães Chaves. Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória constitui instrumento processual colocado à disposição de quem pretenda exigir do devedor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a regra do art. 700, I, do Código de Processo Civil/2015: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;". Sobre o assunto: "Exige o art. 1.102, a que a petição inicial da ação monitoria seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a preconstituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem intenção direta de documentar o negocio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 3 vol. 26ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339). Sabe-se que o interesse processual, ou interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese dos autos, verifica-se que a exordial vem instruída com Contrato de Mútuo, Nota promissória, Termo aditivo ao contrato de Mútuo e planilha de evolução do saldo devedor (evento 1). Portanto se a inicial está instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, em tese, tem direito o credor de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, estando a petição inicial em conformidade com o artigo 1.102, do CPC, não há falar em indeferimento da inicial ou extinção da lide. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, fundada na tese de que a responsabilidade do avalista estaria extinta em razão do transcurso do prazo para o exercício da ação cambiária pelo portador da nota promissória, não há como acolhê-la. A presente ação monitória tem por base a nota promissória nº 2013000863, emitida em decorrência do Contrato de Mútuo e seu respectivo Termo Aditivo (evento 1, arqs. 8 e 9), celebrados em 18/07/2013, os quais previram o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 10/09/2013 e 15/08/2015. Cuida-se, portanto, de contrato de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme estabelece a regra da actio nata, momento no qual nasce para o credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação. Importa destacar que a nota promissória, embora revestida das características típicas dos títulos de crédito (autonomia, literalidade e abstração), foi emitida com o objetivo de garantir o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato subjacente. Nessa hipótese, a nota deixa de ostentar a característica de autonomia, por se tratar de título emitido com função garantidora, subordinando-se à análise da causa debendi. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, quando o título de crédito é vinculado ao contrato de origem, admite-se a discussão da relação subjacente, como se extrai do seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESVINCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. (...) Tratando-se, porém, de nota promissória vinculada a cumprimento de contrato, é possível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. (TJDFT, Acórdão 1140223, 00046875520178070001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, julgado em 21/11/2018, DJE 03/12/2018) No caso em apreço, observa-se que, conforme cláusula quarta, item “b” do contrato de mútuo, o ora recorrente firmou o pacto não apenas na condição de avalista, mas também como devedor solidário. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 26, já se posicionou no sentido de que: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Assim, tratando-se de obrigação líquida consubstanciada em instrumento particular, ainda que a nota promissória tenha perdido sua eficácia executiva autônoma, a pretensão de cobrança por meio de ação monitória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Este prazo tem como marco inicial o vencimento da obrigação inadimplida, conforme o entendimento reiterado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.262.056⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ de 11⁄12⁄2013, DJe de 03⁄02⁄2014 - grifou-se). Dessa forma, considerando que a ação monitória foi proposta em 20/12/2016, ou seja, dentro do quinquênio legal contado a partir do vencimento das parcelas do contrato (10/09/2013 a 15/08/2015), não há que se falar em prescrição da pretensão. Consequentemente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como a alegação de prescrição da dívida perseguida na presente demanda. Por outro lado, quanto à insurgência recursal referente à estipulação do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como parâmetro de correção monetária dos encargos contratuais pós-fixados, vislumbra-se sua procedência. A leitura atenta da nota promissória encartada no evento 1, arquivo 8, página 9, permite constatar, de forma inequívoca, a previsão de que “(...) por qualquer atraso que ocorrer pagarei atualização monetária à CDI ou outro que vier a ser fixado (...)”. Cumpre esclarecer que o Certificado de Depósito Interbancário – CDI é instrumento do sistema financeiro nacional utilizado nas operações de captação e aplicação de recursos entre instituições bancárias, representando, portanto, uma taxa de remuneração do capital no mercado interbancário, e não um índice destinado a refletir a desvalorização da moeda ao longo do tempo. Dessa forma, a adoção do CDI como critério de correção monetária mostra-se indevida, porquanto tal índice não possui natureza de índice inflacionário, sendo inapto para desempenhar a função de mera recomposição do valor real da moeda. Trata-se, na verdade, de taxa de juros implícita, que eleva substancialmente os encargos da obrigação, ensejando desequilíbrio na relação contratual, sobretudo nas hipóteses em que aplicável a legislação consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela ilegalidade da cláusula que vincula a atualização monetária ao CDI, conforme demonstra o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. (...) CDI. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESTE PARÂMETRO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. (...). 9. O parâmetro de reajuste dos encargos pós-fixados foi o CDI – Certificado de Depósito Interbancário, taxa utilizada pelos bancos para a efetivação de empréstimos entre si. Entretanto, a utilização desta correção monetária na relação banco-particulares é considerada indevida pela jurisprudência. 10. Havendo pedido de substituição do índice de correção monetária, não pode ser considerada extra petita a sentença que se manifesta sobre o pleito. 11. Tendo em vista a sucumbência mínima da instituição financeira, merece inversão o ônus sucumbencial fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) Destarte, considerando que o CDI não traduz fielmente a variação do poder aquisitivo da moeda, sua adoção como indexador de atualização monetária configura cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, por consequência, o seu afastamento. Assim sendo, impõe-se a substituição do CDI por índice oficial de correção monetária, compatível com a função de preservar o valor real da moeda no tempo, sendo adequado, para tanto, o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Apelação Cível interposta por Cooperativa Sicredi Cerrado Go Quanto ao pleito recursal formulado pela primeira apelante, assiste-lhe razão, impondo-se a reforma da r. sentença no ponto em que afastou o valor total da dívida, sob o fundamento de que não foi demonstrado pela instituição financeira que efetuou a liberação de crédito no valor de R$ 42.818,51. Constata-se que a ação monitória foi instruída com documentação plenamente apta a embasar o reconhecimento judicial do crédito e sua exigibilidade. Conforme consignado anteriormente, foram acostados aos autos o Contrato de Mútuo, o respectivo Termo Aditivo de Ratificação, a Nota Promissória correlata à obrigação originária, bem como a planilha de evolução do débito (evento 1), a qual detalha a composição da quantia exigida. Com efeito, a alegação de que não há correlação entre o termo aditivo da dívida, assinado pelo embargante Alexander/apelado na qualidade de avalista e devedor solidário, não merece prosperar. Ressalte-se que o contrato no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), originariamente assumido pelos devedores (evento n. 1, arq. 8), tem data inicial de pagamento em 10/09/2013, conforme demonstrado também pela Nota Promissória n. 2013000863. O inadimplemento da primeira parcela, até 20/12/2013, antecipou o vencimento total do débito, o qual foi renegociado na mesma data, conforme o Termo Aditivo de Renegociação de Dívida devidamente assinado em 20/12/2013. A prova da existência e gradação da dívida se evidencia pelo adimplemento da primeira parcela da renegociação, ocorrido em 24/12/2014. Ademais, verifica-se que outras parcelas também foram adimplidas nos moldes repactuados, conforme demonstram as planilhas de cálculo da instituição financeira (evento 1, arq. 11 – Ficha Cálculo), corroboradas, inclusive, pela própria planilha de cálculo apresentada pelo devedor Alexander (eventos n. 77 e 78). Importa destacar que o devedor/embargante, Weliton Borges Lopes, igualmente executado, em sua peça de contestação, reconhece ter assinado os documentos conjuntamente com o apelado Alexander. Além disso, apresentou instrumento público de procuração outorgando-lhe poderes para movimentação da conta bancária n. 116.955-6 junto à instituição financeira (evento 17), o que comprova, por diversos ângulos, a existência e validade do termo aditivo de renegociação da dívida aqui discutida. A ausência de extratos bancários, por si só, não compromete a higidez da prova documental apresentada. A planilha ofertada viabiliza compreensão suficiente acerca da origem e do montante da dívida, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preconiza o art. 783 do Código de Processo Civil. Isso porque o Termo Aditivo de Ratificação representa renegociação da dívida, o que não exige, necessariamente, depósito de valores em conta. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA ESCRITA. COMPROVAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. A ação monitória, regulada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. 6. O negócio jurídico havido entre as partes é válido e eficaz e dele decorrem os efeitos da aquisição, da modificação ou da extinção de direitos, não podendo, pois, tornar-se nulo ou anulável sobre simples alegação de que não restou demonstrado a utilização de quantias emprestadas ou subsidiadas pela instituição financeira, quando o demonstrativo de débito juntado aos autos comprovam a evolução da dívida, compensações e transações na conta bancária da contratante durante o período de utilização dos serviços prestados e contratados, inclusive constata-se o pagamento de diversas cártulas de cheques com utilização do limite de crédito concedido, cujo saldo devedor não foi adimplido e muito menos há demonstração de pagamento da dívida. 7. Ademais, o contrato de empréstimo, acompanhado dos demonstrativos de débitos, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do STJ). 8. Majora-se, em grau recursal, a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des (a). Algomiro Carvalho Neto, 8a Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Ademais, conforme exposto, os elementos constantes dos autos demonstram que a obrigação decorreu de negócio jurídico celebrado de forma voluntária, com a efetiva participação de todos os devedores, inclusive o apelado Alexander, que firmou os instrumentos na condição de avalista e devedor solidário, renunciando expressamente ao benefício de ordem, nos termos do art. 828 do Código Civil. Por fim, destaca-se, ainda, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a apresentação de contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito ou planilha com memória de cálculo, é suficiente para constituir título hábil ao ajuizamento da ação monitória. Tal entendimento está consolidado na Súmula 247/STJ, nos seguintes termos: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o crédito na integralidade do valor postulado pela parte autora, ora primeira apelante, no montante de R$ 42.818,51, conforme demonstrado nos documentos iniciais. Mantém-se, contudo, a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, de forma simples, conforme já fixado pelo juízo de origem. Assim, conheço da apelação cível interposta por Alexander Augusto Magalhães Chaves e lhe dou parcial provimento exclusivamente para afastar a incidência do CDI como índice de correção monetária dos encargos contratuais pós-fixados, determinando-se sua substituição pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Outrossim, conheço da apelação cível interposta pela Cooperativa Sicredi Cerrado GO e lhe dou provimento a fim de reformar a sentença e reconhecer a validade e exigibilidade do título executivo judicial no valor integral de R$ 42.818,51, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, mantendo-se, entretanto, a fixação dos juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e sem capitalização, como determinado na origem. Considerando o provimento do recurso da cooperativa quanto ao ponto central da controvérsia e o consequente reconhecimento do crédito anteriormente afastado, evidencia-se sua condição de parte vencida mínima na demanda. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte requerida/embargante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Deixo de promover a majoração dos honorários recursais, tendo em vista o êxito parcial de ambas as partes nesta instância revisora. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /C40 Apelação Cível n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Cooperativa Sicredi Cerrado Go 1º Apelados: Alexander Augusto Magalhães Chaves e outros 2º Apelante: Alexander Augusto Magalhães Chaves 2ª Apelado: Cooperativa Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5337805-82.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando provimento ao primeiro e parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Esteve presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 20 de maio de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Cooperativa Sicredi Cerrado Go 1º Apelados: Alexander Augusto Magalhães Chaves e outros 2º Apelante: Alexander Augusto Magalhães Chaves 2ª Apelado: Cooperativa Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea; (iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia. 4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição. 6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC. 7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário. 8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Tese de julgamento: "1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." "2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título." "3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC." "4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito." "5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses ultimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.