Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661145"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 5087032-35.2018.8.09.0087AUTOR(A): Flavio GoncalvesRÉ(U): José Maciel Batista Borges SENTENÇA Cuida-se o presente expediente de ação de inventário e partilha, pelo rito do arrolamento comum, referente ao espólio de JOSE MACIEL BATISTA BORGES. Examinando os autos, verifico que a inventariante apresentou plano para realização da partilha entre os sucessores e que as certidões apresentadas apontam para a existência de dívidas vinculadas ao falecido perante a fazenda pública municipal (evento 175), o que, entretanto, não representa óbice para a homologação do plano de partilha, nos termos do art. 663 do CPC. Passo a decidir. Sobre a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...)§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano de partilha e, conforme pontuado em linhas anteriores, as certidões apontam para a existência de obrigações fiscais pendentes. Nesse ponto, o art. 663 estabelece que “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”. Partindo dessa premissa, entendo que as dívidas fiscais não impedem a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, medida em constitui reserva dos bens do espólio em poder do(a) inventariante até a quitação integral dos débitos, sobretudo no caso em tela, no qual o monte mor é composto por um único bem imóvel. Some-se a isso que, nessa modalidade de inventário, não há necessidade de prévio recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 664, § 4º, do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Saliento, também, que o direito dos sucessores é de natureza disponível, por versar sobre patrimônio, sendo que não há nos autos elementos que apontem para o não atendimento dos interesses de eventual incapaz. Assim, entendo cabível a homologação do plano de partilha. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (evento 175) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Intime-se a Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença, nos termos do art. 88-B, III, do Código Tributário Estadual. Oficiem-se os juízos que efetivaram as penhoras no rosto destes autos para que tomem conhecimento acerca desta sentença e do plano de partilha apresentado no evento 175, e adotem as medidas de constrição patrimonial que reputarem cabíveis, se for o caso. Apresentadas as certidões negativas atualizadas das fazendas públicas e comprovado o recolhimento das custas processuais, expeçam-se os formais de partilha. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento pelos interessados, sem custas, para ultimação das providências pendentes. Local e data da assinatura digital. Paulo Roberto PaludoJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550