Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5218498-56.2024.8.09.0051 DECISÃO À mov. 26 a parte exequente postula buscas visando a satisfação do débito.Sem óbices, DEFIRO as pesquisas por meio dos sistemas conveniados. Não obstante, INDEFIRO, ao menos por ora, a penhora e avaliação do veículo apontado, o bloqueio de cartões de crédito e a expedição de ofício à Caixa Econômica, tendo em vista as chances das demais medidas serem exitosas, além da preferencialidade da constrição de dinheiro (em depósito ou aplicação financeira) em detrimento de demais bens.Ainda, no que se refere à utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário, nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários.Assim, INTIME-SE a exequente para proceder ao devido recolhimento – observando a quantidade de guias necessárias – e comprová-lo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, ENCAMINHEM os autos à CENOPES para que, mediante os sistemas INFOJUD, CRC-JUD, SNIPER e SERASAJUD, efetuem, respectivamente, (i) pesquisas dos últimos 03 (três) exercícios fiscais, (ii) de eventual matrimônio, bem como o regime de casamento e (iii) investigação patrimonial em nome do devedor.Ressalto que caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento, preservando-se o sigilo das informações, tão somente acessível àqueles cadastrados nos autos.Além disso e com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, DETERMINO a inclusão do nome de Diego Antônio Alves Vieira, CPF nº 024.416.521-17, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, relativa à dívida atualizada até a presente data, na quantia de R$ 38.923,52 (trinta e oito mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) – conforme última planilha juntada aos autos (mov. 41, arq. 02).Cumpridas as determinações, INTIME-SE a parte exequente via DJe, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito ou requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 05 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito