Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5125936-12.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Roberto Jose Da Paixao FilhoRECLAMADO (S): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).Trata-se de ação civil com pedido de condenação ao pagamento de danos morais ajuizada por Roberto José da Paixão Filho em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Não há pedidos pendentes de análise. As preliminares aventadas em sede de contestação se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.Desnecessária a produção de provas em audiência, os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.A parte reclamada Facebook apresenta em sua contestação, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços e que reativou a conta do autor.No caso concreto, verifico que não foi observado o contraditório na exclusão da conta, não tendo a requerida especificado quais as condutas do usuário que violaram as regras de uso da comunidade.É de conhecimento público e notório que nos tempos atuais a utilização de redes sociais é importante para comunicação com amigos e, em muitos casos, para prestação/utilização de serviços.Não se trata de mero descumprimento contratual isolado, uma vez que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, o que autoriza a reparação pretendida.No caso apresentado a parte ré desativou o perfil da parte autora sem que explicasse as razões, sendo que a mera notificação genérica não permite o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da requerente.Está configurada a responsabilidade civil, em razão do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, impondo o dever de reparar por parte da reclamada.O valor da indenização deve ser fixado por arbitramento, respeitando a razoabilidade, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, necessitando "o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil 16. ed. Barueri: Atlas, 2023, páginas 121/122).Deve-se levar em consideração, ainda, a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), bem como a gravidade da lesão e a extensão do dano, conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil.O autor não demonstrou de forma cabal que utiliza a rede social como meio de trabalho, também não foram demonstrados maiores danos, tendo em vista que a própria ré reativou a conta tempos depois, razão pela qual, entendo suficiente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte:a) declaro extinto sem resolução do mérito o pedido de reativação da conta, pois ocorreu a perda superveniente do interesse processual;b) condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da desativação (15/02/2025).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e não havendo pendências,ARQUIVEM-SE os autos, com baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
15/05/2025, 00:00