Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5909273-15 DECISÃO Passos Logística e Distribuição Ltda requereu o parcelamento das custas judiciais (evento 47). Pois bem, de acordo com o art. 3º, § 1º, II, da Resolução nº 81 do nosso Tribunal de Justiça, anteriormente não se admitia o parcelamento das custas, mas com a revogação desse dispositivo pela Resolução nº 138/2021, passou-se a permitir o pagamento parcelado, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto para definir a quantidade de parcelas:1. A análise do agravo de instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O parcelamento das custas finais encontra previsão na Resolução 138/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto para a estipulação do número de parcelas. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5191737-11, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 10/06/24).Lado outro, verifico que a parte autora solicitou o pagamento das custas judicias em oito vezes, entretanto não comprovou hipossuficiência econômica a justificar o parcelamento conforme solicitado:1. A concessão da gratuidade judiciária não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, porém, exige dele a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (TJGO, Súmula 25). 2. Verificando que da documentação carreada aos autos não aflora a precariedade financeira dos agravantes ao ponto de o recolhimento das custas processuais comprometer a satisfação de suas despesas ordinárias, escorreita se mostra a decisão que lhes indefere o benefício. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5414046-12, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).6.1. O acesso à justiça gratuita, àqueles desprovidos de renda, é direito garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Lado outro, esse mesmo dispositivo constitucional fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos. 6.2 Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o verbete da Súmula n.º 25, no qual também prevê a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas judiciais, ao assim prescrever: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.3. Nesses termos, não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 6.4. In casu, a impetrante juntou provas robustas que demonstram a real situação econômica em que vive, todavia, em que pese o valor do preparo corresponda a 37% (trinta e sete por cento) de sua renda líquida, o montante percebido pela demandante representa valor considerável, apto a suportar o pagamento integral da guia recursal, sem comprometimento da sobrevivência. 6.5 Com efeito, verifica-se que no caso concreto, conforme previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível a autorização pelo magistrado do parcelamento das custas processuais, pois tal medida visa assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5095090-28, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 23/04/24).Destarte, considerando que a parte autora é pessoa jurídica e o valor das custas finais corresponde a R$ 1.413,27 (mil quatrocentos e treze reais e vinte e sete centavos), é possível acolher seu pedido, mas somente em duas parcelas.PELO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido formulado e autorizo o pagamento das custas judiciais em duas parcelas, devendo a parte autora, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir e anexar a guia de custas, viabilizando o parcelamento pela UPJ, que a intimará para, em igual prazo, efetuar a quitação da primeira, sob pena de revogação do benefício. Outrossim, ressalvo que a segunda parcela vencerá em trinta dias, contados do vencimento da primeira. Após, efetuados os pagamentos, arquive-se imediatamente, sem necessidade de nova intimação da parte. Caso contrário, não sendo pagas as custas ou quitadas após os prazos fixados, expeça-se a Certidão de Débito, via ato ordinatório, encaminhando-a, imediatamente, para inscrição na Dívida Ativa Estadual e ao Cadin, para protesto, independente de nova determinação, arquivando-se na sequência.Atente-se a UPJ para encaminhar os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais imediatamente e, retornando, intimar a parte para efetuar o pagamento no prazo acima determinado.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF/RB
13/05/2025, 00:00