Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Quirinópolis Gabinete1ª Vara Cível Autos nº: 5142413-13.2020.8.09.0134 SENTENÇA Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por CEREAL OURO AGRÍCOLA LTDA em face de CRISTINA ROSA DE MORAES RIBEIRO, ambas já qualificadas nos autos. Devidamente citada a executada (evento nº. 45), não foi promovido o adimplemento do débito.Auto de penhora de imóvel, avaliação e intimação da executada e de seu cônjuge (evento nº. 105).Conforme certificado no evento nº. 108, a executada e seu cônjuge não apresentaram impugnação, o exequente concordou expressamente com a avaliação (evento nº. 107).O exequente encartou certidão imobiliária atualizada do imóvel, solicitando a expedição de ofício ao CRI para fins de averbação da penhora (evento nº. 112).A decisão proferida no evento 114 determinou a intimação do usufrutário, o que foi cumprida no evento 137.Após, o exequente pugnou pela designação de hasta pública (evento 152).A decisão proferida no evento 154 deferiu o pedido de hasta pública e realização de leilão.Auto de Arrematação do bem pelo valor de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), de forma parcelada, em 30 vezes (evento 173).Penhora no rosto dos autos no valor de R$42.497,58 (quarenta e dois mil e quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente aos autos de n. 5234550-48.2019.8.09.0134 (evento 176).O terceiro interessado Adriano Dias Resende compareceu no evento 195 e noticiou ser proprietário de 9,68 hectares do imóvel leiloado nestes autos, pugnando pela reserva de sua área. Novos documentos apresentados no evento 213.Penhora no rosto dos autos no valor de R$ 353.104,73 (trezentos e cinquenta e três mil cento e quatro reais e setenta e três centavos), referente aos autos de n. 0276688-14.2002.8.09.0134 (evento 198).Pedido do exequente para expedição de alvará judicial em seu favor e expedição do auto de arrematação.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.Primordialmente, com relação ao terceiro interessado Adriano Dias Resende, este compareceu no evento 195 e noticiou ser proprietário de 9,68 hectares do imóvel leiloado nestes autos, pugnando pela reserva de sua área. Esclarece que "dentro da presente matricula 27.325, discutida nos autos, possui uma área 9.68 hectares de propriedade do Requerente, há 9 (nove) anos, onde a mesma não deve ser reconhecida como se fosse área do executado", conforme evento 213. Contudo, sem razão.Apesar dos documentos coligidos aos autos, não há qualquer indício de que o bem leiloado no feito pertença ao terceiro interessado. Ademais, qualquer discussão acerca de eventual direito de terceiro prejudicado deverá ser dirimida em ação própria, a fim de propiciar o devido contraditório e ampla defesa. Portanto, afasto os argumentos expostos no evento 213.Prosseguindo, vê-se que, diante da arrematação do bem pelo valor de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e, considerando o depósito das parcelas já efetuados pelo arrematante, o saldo depositado no feito já é suficiente para quitação do débito em execução nestes autos, atualizado em R$31.938,60 (trinta e um mil e novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), conforme evento 228.Logo, prevê o art. 895, §9º, CPC que: "No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado." Portanto, não há óbice ao levantamento de valores pelo exequente neste momento, devendo os autos prosseguirem, tão somente, para saldar as penhoras no rosto dos autos constantes nos eventos de n. 176 e 198, após a quitação integral da arrematação pelo arrematante.De plano, sabe-se que o objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no artigo 924 do CPC, quando: I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.Na situação presente, extrai-se que ocorreu a hipótese descrita no inciso II.Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores vinculados aos presentes autos na quantia de R$31.938,60 (trinta e um mil e novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) em favor do exequente CEREAL OURO AGRÍCOLA LTDA, acrescido de rendimentos legais.No mais, EXPEÇA-SE o auto de arrematação, caso ainda não tenha sido providenciado, nos termos do art. 903, CPC.Por fim, suspendo o trâmite do feito até a quitação integral da arrematação pelo arrematante.Após, conclusos para deliberação sobre a preferência das penhoras no rosto dos autos.Intimem-se. Cumpram-se. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito