Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5145862-42.2023.8.09.0079 Polo Ativo Vinicius Mendes De Siqueira Polo Passivo Renan Rafael Ferreira Campos Do Amaral DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de execução de título extrajudicial.Intimada, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, para alcance do patrimônio da empresa.A desconsideração da personalidade jurídica, disposta no art. 50 do Código Civil, exige abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, veja-se:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídicas beneficiadas direta ou indiretamente pelo abuso".O Código ainda conceitua o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial, de modo que o primeiro é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e o segundo é a ausência de separação de fato entre os patrimônios (§§ 1º e 2º do art. 50 do CC).O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento eventual da autonomia patrimonial da sociedade em relação ao sócio/proprietário, em virtude de atos perpetrados por este, em desfavor de seus credores particulares, para que se atinja o patrimônio daquela. Assim, desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação contraída e imputada ao seu sócio ou representante.Não obstante a hipótese de inversão, a sua fundamentação é a mesma da desconsideração propriamente dita, ou seja, combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.Portanto, a desconsideração pretendida deve ser medida excepcional, que somente pode ser decretada após análise, no caso concreto, da existência dos vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Outrossim, o ônus de provar a presença dos pressupostos ensejadores da medida é da parte que formula tal pedido, conforme disposto no art. 373, I do CPC.No caso dos autos, verifico que a medida não merece ser acolhida, pois o fato de o devedor não ter reservado em seu nome bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito exequendo, ainda que possua empresa em seu nome, não autoriza o deferimento do pleito, já que outras evidências do desvio de patrimônio do devedor para terceiros são necessárias.In casu, observo que existe mera presunção da parte exequente quanto ao desvio de patrimônio, uma vez que frustrada a tentativa de localização de bens direcionada ao executado, deseja imiscuir-se nas empresas de titularidade deste, porém, sem qualquer demonstração de que tal situação esteja presente.Desse modo, sem elementos probatórios suficientes e em observação a teoria maior, que dispõe que além da prova de inadimplência, deve-se haver a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o pedido não merece prosperar.A propósito, este é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MOTIVOS INSUFICIENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa devedora, ou em sentido inverso, é medida excepcional, a ser adotada somente no caso de constatação inequívoca de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do artigo 50 do Código Civil. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem considerando que a confusão do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica, na desconsideração inversa, ocorre quando se demonstra que o sócio está transferindo bens pessoais para a pessoa jurídica, e com isso valendo-se da autonomia patrimonial para evitar que credores possam atingir seu patrimônio pessoal. 3. Na hipótese vertente, o Agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de algum dos requisitos que caracterizem abuso de personalidade jurídica, como desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores) ou a demonstração de confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407763-80.2022.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)".Ante os fundamentos expostos e ausência dos pressupostos exigidos, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração inversa da personalidade da parte devedora, Renan Rafael Ferreira Campos Do Amaral.Intime-se a parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito