Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2015
Valor da Causa
R$ 48.304,57
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
05/05/2026, 16:59
Juntada -> Petição
20/04/2026, 13:18
Juntada -> Petição
02/04/2026, 11:41
Juntada -> Petição
02/04/2026, 08:19
Intimação Efetivada
31/03/2026, 15:21
Certidão Expedida
31/03/2026, 15:11
Intimação Expedida
31/03/2026, 15:11
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
30/03/2026, 13:14
Intimação Efetivada
27/03/2026, 12:45
Intimação Expedida
26/03/2026, 17:03
Intimação Efetivada
26/03/2026, 15:43
Intimação Efetivada
26/03/2026, 15:42
Decisão -> deferimento
26/03/2026, 15:23
Intimação Expedida
26/03/2026, 15:23
Autos Conclusos
26/03/2026, 12:55
Documentos
Decisão
•10/02/2021, 14:19
Decisão
•29/03/2021, 13:06
Certidão Expedida
31/03/2026, 15:11
Intimação Expedida
31/03/2026, 15:11
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
30/03/2026, 13:14
Intimação Efetivada
27/03/2026, 12:45
Intimação Expedida
26/03/2026, 17:03
Intimação Efetivada
26/03/2026, 15:43
Intimação Efetivada
26/03/2026, 15:42
Decisão -> deferimento
26/03/2026, 15:23
Intimação Expedida
26/03/2026, 15:23
Autos Conclusos
26/03/2026, 12:55
Certidão Expedida
26/03/2026, 12:54
Juntada -> Petição
19/03/2026, 13:50
Juntada -> Petição
03/03/2026, 09:36
Intimação Efetivada
13/02/2026, 18:20
Intimação Expedida
13/02/2026, 18:10
Juntada -> Petição
29/12/2025, 23:38
Intimação Efetivada
18/12/2025, 13:30
Intimação Expedida
18/12/2025, 13:21
Juntada -> Petição
17/11/2025, 09:56
Intimação Efetivada
06/11/2025, 13:07
Intimação Expedida
06/11/2025, 12:59
Certidão Expedida
06/11/2025, 12:58
Juntada -> Petição
30/09/2025, 10:39
Intimação Efetivada
11/09/2025, 02:11
Intimação Efetivada
11/09/2025, 02:11
Despacho -> Mero Expediente
10/09/2025, 00:09
Intimação Expedida
10/09/2025, 00:09
Autos Conclusos
03/09/2025, 17:06
Juntada -> Petição
01/09/2025, 16:26
Intimação Efetivada
22/08/2025, 16:04
Certidão Expedida
22/08/2025, 15:49
Intimação Expedida
22/08/2025, 15:49
Juntada -> Petição
23/07/2025, 10:53
Intimação Efetivada
16/07/2025, 16:31
Certidão Expedida
16/07/2025, 16:23
Intimação Expedida
16/07/2025, 16:23
Juntada -> Petição
10/07/2025, 10:29
Intimação Efetivada
03/07/2025, 12:30
Certidão Expedida
03/07/2025, 12:21
Intimação Expedida
03/07/2025, 12:21
Juntada de Documento
01/07/2025, 12:01
Certidão Expedida
23/06/2025, 13:48
Juntada -> Petição
16/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0128449-86.2015.8.09.0110Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: DOUGLAS DE SOUZA RODRIGUES D E S P A C H O Defiro o pedido retro.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s).Comprovado o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência.Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas.Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC.Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC).Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11).Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º).Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1
05/05/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
03/05/2025, 03:01
Intimação Efetivada
03/05/2025, 03:01
Autos Conclusos
22/04/2025, 14:05
Juntada -> Petição
15/04/2025, 13:06
Juntada de Documento
14/04/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
31/03/2025, 14:15
Certidão Expedida
31/03/2025, 14:14
Certidão Expedida
31/03/2025, 13:00
Ofício(s) Expedido(s)
29/03/2025, 19:14
Certidão Expedida
26/03/2025, 15:48
Juntada -> Petição
24/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
21/03/2025, 17:45
Intimação Efetivada
21/03/2025, 17:45
Juntada -> Petição
18/03/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
11/03/2025, 18:11
Intimação Efetivada
11/03/2025, 18:11
Intimação Efetivada
11/03/2025, 18:11
Juntada -> Petição
25/02/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
19/02/2025, 16:08
Intimação Efetivada
19/02/2025, 16:08
Juntada de Documento
17/02/2025, 15:23
Certidão Expedida
04/02/2025, 18:18
Certidão Expedida
08/11/2024, 14:38
Certidão Expedida
17/10/2024, 14:36
Juntada -> Petição
08/07/2024, 11:00
Certidão Expedida
02/07/2024, 15:12
Intimação Efetivada
02/07/2024, 15:12
Juntada de Documento
14/06/2024, 11:51
Juntada -> Petição
18/04/2024, 16:10
Juntada -> Petição
28/03/2024, 17:54
Decisão -> Outras Decisões
21/03/2024, 20:02
Intimação Efetivada
21/03/2024, 20:02
Autos Conclusos
15/03/2024, 14:40
Juntada -> Petição
15/03/2024, 13:46
Juntada -> Petição
08/03/2024, 11:07
Certidão Expedida
22/02/2024, 13:42
Intimação Efetivada
22/02/2024, 13:42
Juntada de Documento
12/01/2024, 21:43
Certidão Expedida
31/10/2023, 18:41
Juntada -> Petição
16/10/2023, 14:35
Ato Ordinatório
04/10/2023, 18:21
Intimação Efetivada
04/10/2023, 18:21
Juntada -> Petição
05/09/2023, 09:57
Ato Ordinatório
22/08/2023, 16:13
Intimação Efetivada
22/08/2023, 16:13
Juntada de Documento
19/06/2023, 13:58
Juntada -> Petição
12/05/2023, 15:34
Intimação Efetivada
02/05/2023, 18:58
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
02/05/2023, 18:58
Autos Conclusos
26/04/2023, 13:41
Juntada -> Petição
01/03/2023, 12:56
Despacho -> Mero Expediente
23/02/2023, 16:45
Intimação Efetivada
23/02/2023, 16:45
Intimação Efetivada
23/02/2023, 16:45
Autos Conclusos
14/02/2023, 09:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes