Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5517369-18.2017.8.09.0170Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Altair Carneiro De OliveiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Altair Carneiro de Oliveira, ambos qualificados.Após frustradas tentativas de satisfação do débito, a exequente pugnou pela I) expedição de certidão de crédito; II) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; III) a suspensão da CNH do executado; IV) o bloqueio dos cartões de crédito do executado; V) a suspensão ou retenção do passaporte do executado – ev. 182.Vieram os autos conclusos. Decido. EXPEÇA-SE certidão de crédito, conforme requerido pelo exequente. Do SERASAJUDNos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Nesse sentido, o SERASAJUD tem como finalidade facilitar a tramitação dos ofícios entre tribunais e a SERASA.Assim, considerando a inadimplência do executado e o pedido expresso formulado pelo exequente, entendo ser razoável a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, visando a resolução da lide em tempo razoável. Nesse sentido entende este Tribunal de Justiça do Estado de Goias:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782 DO CPC. VIA SARASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a norma inserta no artigo 782, § 3º, do CPC, é possível a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do exequente. II. Considerando-se que o Poder Judiciário dispõe de meios mais efetivos e céleres para o auxílio à percepção do crédito cobrado, via inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, não se mostra razoável exigir tal providência da parte exequente, em vista ao princípio da cooperação, fato que impõe a reforma do ato atacado para determinar a negativação do nome da devedora conforme postulado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58206445520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024)Assim, DEFIRO o pedido de inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes. PROMOVA-SE a anotação o nome do executado via SERASAJUD, no valor de seu débito. Das medidas atípicas – bloqueio de CNH, passaporte e cartõesNos termos do art. 139, IV do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, no curso do processo, determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.Tal dispositivo autoriza a adoção de medidas não incluídas no rol exemplificativo do art. 835 do Código de Processo Civil.Todavia, a utilização de tais medidas deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, equilibrando-se os direitos do credor e do devedor.Nesse sentido, entendo que o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, neste momento, não conduzem à satisfação do débito em execução, com a constrição do patrimônio do executado. Na realidade, visam tão somente punir o executado e comprometer os atos de sua vida civil.Em recentes decisões, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO À QUITAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização das medidas atípicas deve ser avaliada diante da eventual constatação de que o devedor resiste injustificadamente ao cumprimento da obrigação imposta e da adequação à efetividade da medida para persuadi-lo concretamente à quitação do débito. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados não guarda relação direta com a prestação exigida e cuja satisfação é buscada. Logo, não há razoabilidade e pertinência de seu deferimento, cujo escopo seria unicamente para constrangê-los e impedi-los de ir e vir, sem qualquer resultado prático e eficaz no cumprimento da prestação pecuniária imposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5513907-61.2023.8.09.0067, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2024 13:11:20, Publicado em 16/02/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5118128-28.2024.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: INAH ROSE TOSTA MARTINEZ SILVA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. 1. Segundo o Art. 139, IV do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ex vi, do art. 139, inc. IV, CPC. 2. Porém, o comando normativo submete-se às garantias constitucionais e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o julgador não pode ordenar a aplicação de medidas coercitivas atípicas que restringem os direitos fundamentais da pessoa, mormente quando não guardam pertinência com o cumprimento efetivo da obrigação. 3. A medida de suspensão dos cartões de crédito da parte executada, mostra-se excessiva e desarrazoada, vez que o cartão de crédito, atualmente, é o meio utilizado para o pagamento das mais diversas despesas pessoais, inclusive as de subsistência, de modo que tal suspensão poderá acarretar prejuízos excessivos ao executado, além de não ter sido demonstrada qual sua efetividade para pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5118128-28.2024.8.09.0000, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024 12:40:53, Publicado em 16/07/2024).Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito formulados pela exequente.Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)