Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5518302-49.2021.8.09.0170Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANORequerido: Boi Forte Açougues Ltda (casa De Carne Boi Forte)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte goiano em face de Boi Forte Açougues LTDA (Casa de Carne Boi Forte), ambos qualificados.Frustradas as tentativas anteriores de constrição de bens e valores da executada, a exequente pugnou pela busca de ativos via SISBAJUD – ev. 98.Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 835, I, do CPC prevê que a penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. No que diz respeito à modalidade “teimosinha”, trata-se de ferramenta disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ, que possibilita ordens lançadas no sistema conveniado (SISBAJUD), as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado, reduzindo os prazos de tramitação dos processos, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “[...] A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. [...] 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)Seguindo tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo da seguinte forma: “[...] Em síntese, a teimosinha é funcionalidade do SISBAJUD concebida para facilitar a localização de ativos dos devedores, com a redução dos prazos de tramitação dos processos, o aumento da efetividade das decisões judiciais e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. A imposição de obstáculos para a utilização da ferramenta teimosinha beneficiaria, tão somente, os interesses do devedor inadimplente, em evidente prejuízo àquele que já possuiu o direito de satisfação do crédito reconhecido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 52211348520238090097 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023 DJ)Assim, DEFIRO o pedido do ev. 98 para DETERMINAR que seja realizada a penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Antes de cumprir a diligência, INTIME-SE a exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada e recolher as respectivas custas.Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Caso constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Caso infrutífera a medida acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do referido diploma processual. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)