Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5023835-42.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: ODNIR ROSA DA SILVA RESUMO: Sentença de Mérito. Tentativa de Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (contra Kauã) e artigo 147, § 1º, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “e”, por duas vezes, ambos do Código Penal (contra Vani e Sthefany), na forma do artigo 69, caput, do mesmo Dispositivo Legal. Desclassificação para artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03. Absolve artigo 147, § 1º, do Código Penal. Reincidente. Regime inicial semiaberto. S E N T E N Ç A1 – RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de ODNIR ROSA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, as práticas das condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (contra Kauã Pires da Costa) e artigo 147, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “e”, por duas vezes, ambos do Código Penal (contra Vani Cândida Duarte Brasileiro e Sthefany Rosa Duarte), tudo na forma do artigo 69, caput, do mesmo Dispositivo Legal.Consta da denúncia que, “ no dia 14 de janeiro de 2025, no período vespertino, na Rua das Dálias, n. 310, Bairro Jardim Primavera, Catalão/GO, ODNIR ROSA DA SILVA tentou matar KAUà PIRES DA COSTA, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante disparos de arma de fogo, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.Consta, também, que, nas mesmas condições de data, horário e local acima informados, ODNIR ROSA DA SILVA ameaçou causar mal injusto e grave a VANI CANDIDA DUARTE BRASILEIRO, sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por motivo fútil, ao dizer que a mataria.Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima informados, ODNIR ROSA DA SILVA ameaçou causar mal injusto e grave a STHEFANY ROSA DUARTE, sua filha, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por motivo fútil, ao dizer que a mataria.”Denúncia recebida na mov. 31, no dia 07.02.2025.Devidamente citado, o acusado, por meio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (mov.46).Por meio da decisão proferida na mov. 48, superadas as fases dos artigos 406 a 409 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual, procedeu-se a inquirição das vítimas Kauã Pires da Costa, Stephany Rosa Duarte, Vani Cândida Duarte Brasileiro e das testemunhas Geovanna Luzia de Lima e do policial militar, Anderson Henrique Novelino Rocha, bem como o interrogatório do acusado, sendo dispensadas as demais pessoas arroladas (movimentações 74 a 770).Encerrada a instrução processual e ausentes requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para os delitos de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e, por três vezes, ameaça (art. 147 do Código Penal), mov. 76.A defesa do acusado também apresentou alegações finais orais, ocasião em que postulou a improcedência da denúncia, com a consequente desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de disparo de arma de fogo, além da impronúncia e da remessa dos autos ao juízo comum. Em relação aos crimes de ameaça, requereu a absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, postulou a remessa do feito ao juizado criminal. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, mov. 76.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário. Passo a fundamentar.2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ODNIR ROSA DA SILVA, já qualificado nos autos, sendo imputado ao denunciado as práticas, em tese, das condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (contra Kauã Pires da Costa) e artigo 147, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “e”, por duas vezes, ambos do Código Penal (contra Vani Cândida Duarte Brasileiro e Sthefany Rosa Duarte), tudo na forma do artigo 69, caput, do mesmo Dispositivo Legal.Inexistindo preliminares a serem dirimidas e nulidades a serem sanadas, e por estarem presentes as condições da ação penal, passo a analisar o presente feito.Encerrada a primeira fase judicial da persecução penal (judicium accusationis), nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.".De outra banda, inexistentes aqueles requisitos, deverá o magistrado adotar algum dos caminhos propostos nos artigos 414, 415 e 419 do Código Penal, ou seja, impronunciar o acusado, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar a conduta, respectivamente.Tecidos os sucintos comentários, necessário se faz verificar sobre os referidos pressupostos.No caso vertente, tem-se que a materialidade restou demonstrada pelo Inquérito policial n° 2506218565, contendo Registro de Atendimento Integrado n.º 39777487 (p. 63/77), Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (p. 80/87), Auto de Exibição e Apreensão (p. 104/105), Ordem de Missão Policial Nº 991583012 IP - Nº 2506218565 (p. 205), relatório de Ordem de Missão Policial n.º 991583012 (p. 212/218), Relatório Final (p. 226/232), Laudo de Perícia Criminal de Exame de Eficiência e Caracterização de Arma de Fogo (mov. 71, PDF.02), Laudo de Perícia Criminal de Exame Pericial em Local de Disparo de Arma de Fogo (mov. 71, PDF. 04), no qual consta os disparos de arma de fogo efetuado pelo acusado, bem como as ameaças proferidas às vítimas.No que tange aos indícios de autorias, após a análise da prova carreada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não restou demonstrado que o acusado tenha agido compelido pelo dolo específico de ceifar a vida de Kauã Pires da Costa. Contudo, há indícios de que ODNIR teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto, sem direcionar às vítimas.O acusado Odnir Rosa da Silva, quando de seu interrogatório judicial, manifestou o desejo de permanecer em silêncio (mídia – mov. 75).A vítima Vani Cândida Duarte Brasileiro declarou estar separada de Odnir há dois anos, tendo ambos constituído novos relacionamentos. Relatou que no dia dos fatos, estava na casa da filha quando Odnir chegou embriagado com sua atual esposa. Durante discussão, ele danificou uma janela e proferiu ameaças para "terem cuidado", embora Vani acredite que foram palavras sem intenção real. Não presenciou o disparo de arma, apenas ouviu o som. Afirmou não temer Odnir e desconhecer que ele possuísse arma (mídia – mov. 74).Kauã Pires da Costa, genro de Odnir, declarou não possuir histórico de conflitos anteriores com o acusado, alegando que na data dos fatos, Odnir teria danificado uma janela na residência do depoente. Durante discussão posterior, Odnir efetuou disparo para o alto, não na direção do depoente, que buscou refúgio na casa vizinha. Enfatizou não temer Odnir e acreditar na ausência de intenção lesiva. Após o disparo, Odnir deixou o local sem persegui-lo.Stephany Rosa Duarte, disse que é filha de Vani e do acusado, bem como companheira de Kauã. Relatou manter boa relação com seu genitor, sem histórico de violência ou agressões. Declarou que no dia dos fatos, Odnir apresentava-se sob efeito de substâncias alcoólicas e entorpecentes quando danificou uma janela ao se retirar da residência. Disse que não estava em casa no momento do ocorrido, sendo informada por telefone, sem que sua genitora demonstrasse agitação. Ao retornar à residência acompanhada de Cauã, constatou o estado alterado de Odnir. Uma tentativa de diálogo entre Cauã e Odnir evoluiu para discussão, durante a qual o acusado efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, sem direcionamento específico aos presentes. Apesar da alteração verbal, a depoente declarou não ter se sentido ameaçada, por acreditar na ausência de intenção lesiva por parte de Odnir. Manifestou ausência de necessidade de medidas protetivas, expressando desejo de manter proximidade com seu genitor.O policial militar, Anderson Henrique Novelino Rocha, relatou a guarnição foi acionada pelo COPOM após disparo de arma de fogo efetuado por Odnir, sem vítimas atingidas, seguido de fuga do local. Diante disso, dirigiram-se ao local dos fatos e ao chegarem lá colheram informações de Stephany, que indicou tentativa de disparo contra seu cônjuge Kauã e informou a fuga do acusado em motocicleta. Os policiais localizaram Odnir em sua residência, prestes a deixar a cidade. Durante a abordagem, o acusado informou ter deixado a arma em mercearia próxima, onde foi posteriormente localizada e apreendida pela equipe de inteligência da CPE. Odnir foi detido e encaminhado para laudo cautelar antes da apresentação na delegacia. Segundo relato recebido pelos policiais, Cauã dirigiu-se ao local após ser informado sobre discussão entre Odnir e sua sogra, que culminou com dano a vidro de banheiro. Durante confronto verbal subsequente, Odnir sacou arma de fogo e efetuou disparo em direção a Cauã, tendo Stephany se interposto para evitar novos disparos.A testemunha Geovanna Luzia de Lima relatou que Odnir compareceu à sua mercearia portando arma de fogo e em visível estado de embriaguez, solicitando que ela guardasse o armamento, pedido que foi recusado sob justificativa de possíveis complicações legais. Durante o episódio, o objeto caiu ao solo, intensificando o sentimento de apreensão e medo experimentado pela depoente. Não obstante o temor vivenciado, Ana enfatizou que não sofreu ameaças diretas ou qualquer ação hostil por parte de Odnir naquela ocasião. Por fim, registrou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados durante a audiência (mov. 75).Portanto, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, constata-se que não há indícios suficientes que demonstrem que o acusado teria agido impelido pelo animus necandi. Apesar de o acusado ter feito uso do direito de permanecer em silêncio, a vítima Kauã Pires da Costa afirmou que seu sogro, ora acusado, teria efetuado disparo para o alto e não em sua direção, tampouco em direção às demais vítimas. Além disso, as vítimas afirmaram não se sentir atemorizadas ou ameaçadas pelas palavras do acusado, bem como Vani acredita que foram palavras sem intenção real de causar temor real.O Ministério Público, detentor da ação penal, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o de disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 15), bem como porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), aduzindo que a prova colhida em contraditório demonstra que o acusado se apossou de sua arma de fogo e efetuou dois disparos para o alto, em via pública.Em análise ao conjunto probatório dos autos, verifica-se que o porte ilegal de arma de fogo e o disparo do artefato se deram no mesmo contexto fático, devendo ser compreendido pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime que constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.Sendo assim, para que haja a absorção do crime menos grave ("crime meio") pelo delito mais grave ("crime fim"), é necessário que haja uma ligação intrínseca entre eles, de sorte que o cometimento do crime mais brando seja, necessariamente, um instrumento para a consecução do delito de maior gravidade.No caso em tela, em se tratando de delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública ocorridos no mesmo contexto fático, impõe-se a absorção do crime de porte pelo de disparo, considerando que para a execução deste último é imprescindível o porte e posse da arma.Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. I - Os depoimentos prestados por policiais militares são merecedores de credibilidade, eis que agentes públicos no exercício de suas atribuições, cujos relatos, seguros e harmônicos, constituem elemento probatório apto a dar suporte a uma sentença condenatória II - Restando comprovadas autoria e materialidade pela colheita de prova robusta produzida em juízo, descabe o pleito absolutório. III - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova, o que não se verificou nos autos, cabendo a confirmação da condenação. IV - Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram perpetrados num mesmo contexto fático, nas mesmas condições de tempo e lugar, impondo-se assim, a aplicação do princípio da consunção, devendo o crime de disparo de arma de fogo, o mais grave, absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo, vez tratar-se de crime-meio para a prática do crime de disparo. V - Diante da desfavorabilidade da vetorial da CULPABILIDADE fundamentada genericamente, impõe-se a neutralidade da mesma, redimensionando-se a pena. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0030615-31.2020.8.09.0006, Relator.: WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. Tratando-se de delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública, praticados num mesmo contexto fático, a absorção do crime de posse de arma de fogo pelo de disparo é de rigor, tendo em vista que para a prática deste é indispensável o porte e posse da arma de fogo. Há de ser reconhecida em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10145140030688001 MG, Relator.: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019).” Consta dos autos que ODNIR ROSA DA SILVA portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, tendo inclusive efetuado disparos para o alto. A materialidade e autoria encontram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (p. 104/105), Laudo de Perícia Criminal de Exame de Eficiência e Caracterização de Arma de Fogo (mov. 71, PDF.02), Laudo de Perícia Criminal de Exame Pericial em Local de Disparo de Arma de Fogo (mov. 71, PDF. 04), bem como pelos depoimentos das testemunhas e da própria vítima Kauã Pires da Costa, que confirmou ter o acusado efetuado disparo para o alto.Conforme fundamentado anteriormente, aplicando-se o princípio da consunção, o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) resta absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), uma vez que ocorreram no mesmo contexto fático e o porte constituiu meio necessário para a execução do delito fim, qual seja, disparo de arma de fogo.Quanto ao crime de ameaça, verifica-se que não há elementos suficientes para a configuração do delito. As próprias vítimas, Vani Cândida Duarte Brasileiro e Sthefany Rosa Duarte, afirmaram em seus depoimentos que não se sentiram ameaçadas pelas palavras proferidas pelo acusado, tendo Vani declarado expressamente acreditar que foram palavras sem intenção real de causar temor. Além disso, Sthefany manifestou o desejo de manter proximidade com seu genitor, demonstrando ausência de receio em relação a ele.Para a configuração do crime de ameaça é necessário que a conduta do agente seja capaz de incutir temor na vítima, o que não ficou evidenciado no caso concreto, conforme os próprios relatos das supostas ofendidas. Nesse sentido, ausente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de intimidar, além da efetiva intimidação, não há que se falar em crime de ameaça.Destarte, impõe-se a absolvição do acusado quanto aos crimes de ameaça imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.Diante disso, dispenso a realização de nova audiência para a reinquirição das testemunhas (CPP, art. 410), eis que, na audiência realizada, foram exploradas as hipóteses de ter havido o crime de homicídio tentado, bem como o crime de disparo de arma de fogo e porte de arma de fogo.3 – DispositivoFace ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, ABSOLVO o acusado ODNIR ROSA DA SILVA da imputação dos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alíneas "a" e "e", do Código Penal), por duas vezes, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e DESCLASSIFICO o delito imputado ao acusado, artigo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal.Nesse diapasão, nos termos do art. 68 do CP, atrelado às diretrizes do artigo 59 do CP, bem como em observância ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria da reprimenda do acusado, de modo a prevenir e reprovar o crime.3.1 – Dosimetria da Penaa) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu possui condenação anterior por lesão corporal grave (processo nº 5625677-13.2022.8.09.0029), com trânsito em julgado em 12/06/2023, atualmente em fase de execução. Contudo, sendo o fato em julgamento posterior ao trânsito em julgado, configura-se reincidência, que será valorada na segunda fase da dosimetria, não podendo ser considerada nesta primeira fase, sob pena de bis in idem;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar;f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, sem aspectos extraordinários a considerar;g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico do delito;h) Comportamento da vítima: não influenciou na prática do delito, eis que é o Estado.Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em sua totalidade neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação transitada em julgado em 12/06/2023 nos autos nº 5625677-13.2022.8.09.0029, por lesão corporal grave, cuja execução tramita sob o nº 7000018-46.2024.8.09.0029. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes a considerar. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.3.2 - Regime de cumprimento de penaEm razão da reincidência e do quantum da pena imposta, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.3.3 – DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la.3.4 – Substituição da penaConsiderando a reincidência do acusado, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso II, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não concedo o sursis da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.3.5 – IndenizaçãoDeixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público nas alegações finais.3.6 – Prisão PreventivaEm face do regime estabelecido e considerando que o réu respondeu ao final do processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.4 – Disposições Finais4.1 - Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.4.1.1 - Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade.4.2 - Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.4.2.1 - O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;4.2.2 - Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4.3 - Em observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca do inteiro teor da presente sentença.5 - Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:5.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;5.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e5.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;5.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal.5.5 - Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas nos autos ao Comando do Exército Brasileiro da circunscrição competente, para os devidos fins de destruição, nos termos da legislação vigente.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)