Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5253954-77.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Félix Vinnícius de MoraisRequerido: Imóveis Goiânia Assessoria Imobiliária Ltda.DECISÃOIndefiro o pedido de novas buscas via Sisbajud e Renajud (evento 181), uma vez que as pesquisas já realizadas não lograram êxito. As reiteradas buscas sem qualquer sucesso junto aos sistemas não coadunam com os princípios dos Juizados Especiais, a destacar a celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato.Indefiro, ainda, o pedido de busca via Infojud, pois a quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar medida arbitrária. Pela impossibilidade de encontrar bens da parte executada, através dos sistemas Sisbajud e Renajud, que não possui valores em contas bancárias ou veículos penhoráveis em seu nome, não se fundamenta a quebra do sigilo fiscal.Ademais, nos termos da decisão de evento 135, a parte exequente deverá informar o interesse em acompanhar a diligência do Oficial de Justiça para remoção dos eventuais bens penhorados, sendo ônus seu arcar com os custos da remoção, pelo que indeferido o pedido de expedição de Carta Precatória.É ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para localizar bens passíveis de penhora. Ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito.Tais diligências contrariam os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências.Face ao exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com base nos artigos 52, da Lei nº 9.099/95 e art. 921, inciso III, § 1º do CPC.Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerido pela parte interessada.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
09/04/2025, 00:00