Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5191898-21.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública, de iniciativa incondicionada, em que o Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CESAR PEDROSA MASCARENHAS DA SILVA, devidamente qualificado, por supostamente ter flexionado verbo contido no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 pelos seguintes fatos:JÚLIO CESAR PEDROSA MASCARENHAS DA SILVA, brasileiro, casado, nascido aos 20/12/1996, natural de Aparecida de Goiânia/GO, inscrito no CPF sob o nº 037.882.660-31, filho de João Carlos Mascarenhas e Suzy Maria Pedrosa, residente e domiciliado na Rua das Guarirobas, Quadra 16, Lote 67, Vila Cruzeiro do Sul, em Aparecida de Goiânia/GO, telefone: (62) 98583-4346.Exsurge dos autos que, no dia 18 de março de 2024, por volta das 19h26min, na Rua das Guarirobas, Quadra 16, Lote 67, Vila Cruzeiro do Sul, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou por gestos e meio simbólico a vítima Ana Caroliny Da Silva Pedrosa, sua esposa, de causar-lhe mal injusto e grave.Segundo o apurado, vítima e denunciado foram casados por cerca de dois anos, possuindo uma filha em comum. Apurou-se, ainda, que a relação era conturbada, em virtude do denunciado ser uma pessoa agressiva, sendo que em ocasiões pretéritas ameaçou matar a vítima se ela se separasse dele. Contudo, tais ocorrências nunca foram registradas.Consta que na data dos fatos, o denunciado ficou enfurecido em virtude de a vítima tê-lo chamado a atenção por efetuar o pagamento errado de uma dívida e, então, deu início a uma discussão entre o casal.Irritado, o denunciado passou a ofender verbalmente a vítima, xingando-a de desgraçada e ingrata, bem como passou a quebrar os utensílios domésticos pela casa, utilizando-se de um pedaço de madeira.Em seguida, o denunciado passou a ameaçar a vítima de maneira gestual e simbolicamente, caminhando em direção a ela, enquanto fazia menção de que a agrediria com o pedaço de madeira que mantinha em suas mãos.Temerosa, a vítima saiu de casa e acionou a P olícia Militar que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado e o conduziu à Delegacia de Polícia, para que fossem adotadas as devidas providências.A denúncia foi recebida.O denunciado foi citado, tendo apresentado resposta à acusação.Certidão de Antecedentes foi juntada.Não havendo detectado qualquer causa que se autorizasse a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o feito seguiu o trâmite regular.A audiência de instrução foi devidamente realizada, sendo colhido informações da vítima, inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, realizando-se o interrogatório. Todos os depoimentos foram gravados, e disponibilizados em mídias juntadas nos autos.Relatórios Técnicos contendo a Avaliação Técnica das vítimas, acostados aos autos.Com vista para alegações finais, o Parquet se pronunciou, requerendo a condenação do denunciado nos termos em que postulado na denúncia.A defesa técnica também acostou suas alegações finais, requerendo a absolvição do acusado.Autos conclusos.Sucintamente relatado. Decido.Verifico que o processo em tela está apto para o julgamento.Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbra nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas.Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, passo à apreciação do mérito.1. PASSO À ANÁLISE DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DA LEI 11.340/06.Do conjunto probatório, percebe-se que as provas coligidas aos autos evidenciam a materialidade do ilícito, por meio do RAI, depoimento das testemunhas e da vítima, tal como depoimento prestado em sede policial. Da mesma forma, todo o conjunto probatório trazido no feito, foi suficiente para corroborar a veracidade da tese ofertada pela acusação quanto à autoria, mormento a prova testemunhal que foi suficiente para comprovar as ameaças.Neste sentido, mister trazer a lume, a suma dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao preceito contido no art. 155 do Código de Processo Penal.A vítima Ana Caroliny Da Silva Pedrosa, ouvida em juízo, relatou que houveram dois episódios, duas ocorrências; Que no primeiro caso, estava no trabalho e havia solicitado uma ajuda do acusado em relação à locação da residência; Que residiam juntos; Que eram casados; Que se desentenderam porque o acusado procedeu da forma que havia falado; Que salientou que a situação não seria resolvida daquela forma; Que o acusado começou a ofendê-la por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp; Que o acusado a buscou e também a ofendeu; Que o acusado, transtornado, quebrou os móveis; Que o acusado quebrou o perfume; Que o acusado estava com um cabo de vassoura; Que os vizinhos ouviram a situação e entraram em desespero; Que não conseguiu contatar a Polícia Militar pois o acusado tomou o aparelho telefônico; Que o acusado foi para a residência da sua genitora; Que o acusado começou a ofendê-la para terceiros; Que o acusado salientou que diria coisas à sua genitora; Que, nessa hora, mandou uma mensagem via WhatsApp para a Polícia Militar; Que o acusado ofendeu e desacatou os policiais militares e foi preso em flagrante; Que houve um segundo caso; Que possuíam um automóvel em comum; Que não falava com o acusado; Que a família do acusado tomou o carro; Que sofreu ameaças pelo irmão do acusado; Que o irmão do acusado falava: ‘’eu vou te pegar no seu trabalho’’; Que mudou de empresa pelas ameaças sofridas; Que o acusado não mandava mensagens, mas a sua família sim; Que se sentiu constrangida; Que a polícia militar a aconselhou; Que se divorciou judicialmente; Que possuem uma filha em comum e mantém contato unicamente por isso; Que não deseja nutrir nenhum vínculo com o acusado; Que faz esse apelo; Que foi um constrangimento muito grande; Que ameaça foi o episódio do automóvel; Que havia solicitado medidas protetivas de urgência; Que o irmão do acusado a ameaçou; Que reside na mesma rua em que foi o constrangimento; Que foi horrível; Que não quer vínculos com o acusado; Que o acusado a apanhou no trabalho bastante agressivo; Que o acusado xinga e se debate; Que estavam de moto e o acusado se debatia; Que o acusado proferia diversos xingamentos; Que acreditou que cairiam da moto; Que o acusado salientou que fazia muito; Que acredita que o acusado havia usado entorpecentes; Que o acusado não a agrediu; Que entraram em luta corporal; Que já havia recebido ameaças; Que acreditou que o acusado fosse agredi-la; Que acredita que o acusado iria agredi-la com um cabo de vassoura; Que o acusado batia nele mesmo e dava murros na parede; Que o acusado não chegou a agredi-la; Que o acusado era usuário de entorpecentes; Que já houveram outros episódios; Que sempre residiu em casas alugadas; Que o acusado já apertou o braço; Que ficou com medo; Que nunca havia denunciado o acusado ou chamado a Polícia Militar; Que a única agressão ocorreu em um dia em que o acusado apertou o braço; Que registrou apenas dois boletins de ocorrência; Que o acusado estava muito alterado; Que o acusado gritou muito; Que o acusado rasgou a própria camisa; Que o acusado pegou um pedaço de pau; Que o acusado quebrou toda a sua residência; Que o acusado a encurralou.A testemunha Guilherme Salustiano Ribeiro, que é policial militar, ouvida em juízo, contou que se recorda dos fatos; Que o acusado estava na residência de sua sogra com a vítima; Que alguém que não se recorda o nome levou a equipe até a residência; Que o acusado teria feito uma quebradeira no local; Que encaminharam os envolvidos à Delegacia de Polícia para procedimento; Que o acusado negava os fatos; Que o acusado alegou estar com raiva; Que não se recorda do outro policial; Que saiu da unidade; Que a vítima somente alegou que os móveis haviam sido danificados; Que o acusado estava hesitante; Que, no início, o acusado começou a resistir à abordagem; Que dominaram o acusado; Que se recordou melhor da situação; Que começou a se recordar da pessoa do acusado; Que o acusado estava na residência da sogra e estava nervoso; Que o acusado não queria aceitar a decisão da vítima; Que tiveram que conter a vítima; Que foram à outra residência; Que a vítima foi até a residência que era do casal e mostrou os móveis danificados; Que somente a vítima encaminhou a equipe à residência, não havendo outras pessoas a serem indicadas.A testemunha Cleriston Noleto Cunha, que é policial militar, foi dispensada.O acusado Júlio César Pedrosa Mascarenhas da Silva, ao ser ouvido em seu interrogatório judicial, alegou que os fatos imputados contra si não são verdadeiros; Que realmente ficou nervoso; Que sempre trabalhou e fez de tudo pela sua residência; Que não objetiva a vitimização; Que irá contar os fatos realmente ocorridos; Que pagou a conta por ser o provedor da casa; Que pagou a conta conforme conseguiu pagá-la e que fez o mesmo com as outras contas; Que tinha que fazer sua comida para comer; Que vivenciam um casamento conturbado; Que no momento de raiva, a vítima proferiu palavras e que proferiu outras; Que jogou os objetos que pertenciam a si no chão; Que, em verdade, retirou o pedaço de pau da mão da vítima, o quebrou em si e o jogou fora; Que a vítima não citou a parte em que muniu-se com uma faca e passou no próprio braço; Que a vítima tinha o objetivo de o incriminar; Que não é a primeira vez que ocorre; Que a vítima tirava fotos, guardava imagens, tentava causar brigas enquanto as filmava; Que resistiu pelo fato de ter acordado às 4h00min, chegado e arrumado a casa, buscado a vítima no trabalho e ela ter reclamado da conta logo após ser apanhada no local; Que, conforme dito, pagou a fatura principal para conseguir pagar outras faturas; Que não era uma conta só; Que a vítima queria que pagasse a conta conforme havia mandado; Que o seu casamento funcionava assim: a vítima mandava e não pedia as coisas; Que resolveu tomar uma atitude; Que o policial militar apontou o armamento; Que o policial militar apontou o armamento no rosto; Que o policial o agrediu; Que não reataram o relacionamento; Que se comunicam unicamente para a criação da filha em comum.Examinadas as provas fáticas, um estudo pormenorizado do tipo e de seus elementos constitutivos é capaz de demonstrar a correlação entre a conduta do acusado e a figura ameaçar alguém, tipificado no art. 147 do Código Penal, ipsis litteris:Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.Seu objeto jurídico é variável, pois pode buscar o resguardo da liberdade individual, a paz de espírito, segurança da ordem jurídica ou tranquilidade pessoal.O sujeito ativo não precisa ser pessoa específica, podendo ser qualquer indivíduo.O tipo objetivo consiste em ameaçar alguém, procurando intimidar, prometer malefício injusto e grave.Indubitável que o dolo é o elemento subjetivo neste caso, afirmando a melhor doutrina, que se trata do dolo específico, em que o agente de forma livre e consciente pratica a conduta descrita no tipo, consistente em intimidar a pessoa.Assim, por todo o acervo probatório angariado nos autos, tem-se que o acusado, efetivamente, ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave.Portanto, no caso dos autos, trata-se de crime praticado no âmbito da violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em regra, as violências são silenciosas e sem testemunhas.A propósito, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes à ameaça sofrida, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório [...]” (TJGO, Apelação Criminal 5200100-30.2021.8.09.0160, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) Assim, uma vez que “a existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) e mostrando-se os relatos das ofendidas e da testemunha em todo o trâmite processual, seguros quanto à prática, pelo réu, do crime narrado na denúncia, resta incabível se acatar os pleitos absolutórios, pois estão suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Nessa esteira de considerações, tenho que ficaram demonstrados os elementos constitutivos do crime, haja vista que houve consonância entre as provas materiais e testemunhais, existindo de forma segura a comprovação de ameaça à vítima.Logo, comprovado o nexo causal entre a suposta conduta típica perpetrada pelo acusado e o resultado, este deve ser penalmente responsabilizado pelo fato narrado na denúncia.Ficam, portanto, desacolhidas as alegações defensivas erigidas em sede de alegações finais na tentativa de absolvição, mormente pelo fato de existir provas materiais e testemunhais suficientes para sustentar um decreto condenatório pela ameaça de morte; não merecendo a incidência do instituto in dubio pro reo.Ao cabo do exposto, não militando em prol do acusado quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade que possam socorrê-lo, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, vazada na exordial acusatória e, de consequência, condeno JÚLIO CÉSAR PEDROSA MASCARENHAS DA SILVA, por ter flexionado verbo contido no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.Doravante, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da sanctio juris a ser imposta ao sentenciado.PASSO À DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS: 1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.1) Quanto à CULPABILIDADE, entendo que não o prejudica, haja vista que sua conduta não extrapola a censura mínima perseguida pelo tipo penal;2) ANTECEDENTES, segundo dispõe o enunciado n. 636 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do sentenciado”. No caso em tela, verifico que não o prejudica, porquanto não constato condenação com trânsito em julgado em seu desfavor;3) CONDUTA SOCIAL, não vejo como aferi-la face a escassez de elementos carreados nos autos;4) PERSONALIDADE, ante a carência de elementos coligidos ao feito, não há como valorar corretamente a índole do sentenciado;5) MOTIVOS DO CRIME, não o prejudicam, haja vista que não extrapolaram aqueles objeto de reprimenda perseguido pelo próprio tipo penal;6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não desfavorecem haja vista que o modo em que o crime foi praticado não autoriza censura maior que o mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal;7) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não lhe prejudica, porquanto não se vislumbrou consequência maior capaz de atrair um grau de censura diferenciado além do perseguido pelo próprio tipo penal;8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não lhe desfavorece, haja vista que contribuiu para a prática do crime.Destarte, levando em consideração as circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, no patamar de 01 mês de detenção.Na segunda fase verifico que não há nenhuma circunstância atenuante, inexistindo circunstância agravante, fato que me leva manter a pena imposta na primeira fase. Por fim, não constato existência de causa minorante ou majorante, motivo pelo qual torno-a definitiva no patamar de 01 mês de detenção.Ante a reprimenda aplicada ao sentenciado fixo inicialmente o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade nos termos do § 2º, alínea c do art. 33 do Código Penal.Levando em consideração que os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal não estão preenchidos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.O réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a reincidência, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional da pena.. Lado outro, inviável o oferecimento do sursis processual, considerando a vedação expressa contida no art. 41 da Lei especial de proteção à mulher, bem como o teor da Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”Ainda, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.Condeno o sentenciado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal.Por fim, considerando a pena aplicada e o regime inicial imposto, e levando em conta o entendimento do STF, no sentido de que "a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado" (HC 141.292/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, DJE 23.5.2017), permito ao acusado aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade.Comuniquem-se a vítima a respeito desta decisão, conforme determina o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.Transitada em julgado a presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre o presente ato sentencial, para atualização dos arquivos pertinentes ao referido sentenciado;2) Comunique-se acerca da condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.4) Providencie-se a formalização dos autos de execução penal, arquivando-se estes autos de cognição, com as devidas baixas de estilo.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.Aparecida de Goiânia/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA