Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5222711-10.2022.8.09.0170Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANORequerido: Ailton Heleno Souza Borges Da Cunha 05432285177 (ideal Estofados)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de AILTON HELENO SOUZA BORGES DA CUNHA 05432285177 (IDEAL ESTOFADOS) e AILTON HELENO SOUZA BORGES DA CUNHA, todos devidamente qualificados. Da análise do caderno processual, verifica-se que, apesar das diligências até então empregadas, não foi possível lograr êxito o exequente na satisfação do seu crédito.Após a realização de pesquisas infrutíferas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o exequente pugnou pela indisponibilidade de bens via Sistema CNIB.Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Do requerimento de realização de pesquisas via sistema CNIBA Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída com a finalidade de conferir maior celeridade e eficácia ao cumprimento das ordens de indisponibilidade de bens imóveis pelos Oficiais de Registro de Imóveis em todo o território nacional.A criação e regulamentação da CNIB encontram amparo no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre sua instituição e funcionamento, sendo esta destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, inclusive aqueles não individualizados.Em síntese, trata-se de sistema concebido para viabilizar o rastreamento e bloqueio de bens imóveis de titularidade do executado em âmbito nacional, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional executiva.Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a decretação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB pressupõe o esgotamento prévio de medidas menos gravosas de constrição patrimonial, como a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.No caso dos autos, verifica-se que o exequente empreendeu diversas tentativas de localização de ativos do executado pelos aludidos sistemas, todas infrutíferas, conforme se infere da documentação constante dos autos. Diante disso, revela-se cabível a adoção de medidas executivas mais incisivas, como a indisponibilidade de bens por meio da CNIB, a fim de assegurar a efetividade da execução.Assim, com fundamento no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo exequente, até o montante atualizado do débito exequendo.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento da taxa devida pela utilização do serviço eletrônico da CNIB.Caso sejam infrutíferos os bloqueios acima determinados, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do diploma processual.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)