Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"560397"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 0157704-65.2019.8.09.0105Acusado (a) (s): RODRIGO SILVA BOA VENTURA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO SILVA BOA VENTURA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 23/04/1991, natural de Mineiros/GO, portador da CI/RG n.º 5501308-SSP/GO e inscrito no CPF sob o n.º 037.773.781-00, filho de Eliana Silva Pereira e Paulo dos Santos Boa Ventura, residente e domiciliado na Rua Subiaco, Qd. 11, Lt. 15, Parque São José, Mineiros/GO, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5°, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal.O representante do Órgão Ministerial narra que:“No dia 7 de setembro de 2019, por volta das 03:00 horas, na Av. Anhanguera, Setor Marcelino Teodoro Gomes, nesta urbe, o denunciado RODRIGO SILVA BOA VENTURA, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da ex-esposa ALINE OLIVEIRA PEREIRA. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado RODRIGO SILVA BOA VENTURA, consciente e voluntariamente, deteriorou a caminhonete modelo: GM/MONTANA SPORT, placa: DBE4677, cor: preta, ano:2004, proprietário: FABIANO DOMINGOS DA SILVA, mediante emprego de substância inflamável. Segundo apurado, a vítima e o denunciado foram casados por cerca de 7 anos, todavia, se separaram há cerca de 5 meses à data dos fatos. Extrai-se, ainda, que juntos tiveram uma filha, que contava à época com 2 anos de idade. A vítima declarou que, no dia 5 de setembro de 2019, o denunciado a visualizou acompanhada de seu atual namorado, não demonstrando qualquer comportamento negativo, mas que desde a referida data, RODRIGO não mais perguntou sobre sua filha, como era de costume. Na data dos fatos, o denunciado compareceu na residência da vítima afirmando que queria pegar um colchão que estava no domicílio, tendo a vítima desconfiado de toda a situação e o comportamento de RODRIGO, em razão do horário, mas consentiu que o denunciado entrasse após ele ter pedido ajuda para FABRÍCIO. Ato contínuo, a vítima abriu a porta da residência, oportunidade em que RODRIGO entrou com um facão em mãos e partiu para cima de MARCELO, ocasião em que a vítima pediu para que o denunciado parasse com a atitude violenta. Na sequência, o denunciado desferiu um golpe com o facão na vítima, causando lesões corporais descritas no laudo médico de págs. 48/50 - PDF. Logo em seguida, a vítima conseguir correr e ser socorrida por algumas pessoas, que acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), onde foi levada para a Unidade de Pronto Atendimento, se encontrando novamente com seu namorado MARCELO, que também estava bastante ferido. Não bastasse, o denunciado se deslocou até o local onde estava o veículo de MARCELO, instante em que ateou fogo no referido veículo, deteriorando-o, conforme fotografias insertas nas págs. 16/24 - PDF. A autoria é indicada pelas declarações da vítima, confissão do denunciado (pág. 56 - PDF), pelas fotografias de págs. 16/24 - PDF, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais", que ao mesmo tempo reforçam a materialidade do delito.”A denúncia foi recebida no dia 08/07/2023 (evento n.º 41). O réu foi citado no evento n.º 50 e apresentou, por intermédio de defensores constituídos, resposta à acusação no evento n.º 59.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (eventos n.º 61 e 66).Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 14/03/2025 (eventos n.º 81 e 82), ouviu-se a vítima Aline Oliveira Pereira. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório de Rodrigo Silva Boa Ventura. Ao fim, na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência parcial da denúncia, com a desclassificação da lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP) e a condenação por dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do CP).O acusado apresentou memoriais em evento n.º 85, requerendo o acolhimento do pedido ministerial de desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP); quanto ao crime de dano, pleiteou a desclassificação para dano simples (art. 163, caput, CP), ou, subsidiariamente, a condenação com aplicação da pena mínima, considerando a confissão espontânea e a ausência de antecedentes, com suas consequentes benesses.Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de RODRIGO SILVA BOA VENTURA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5°, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal.Inicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A materialidade dos delitos restou cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo Registro de Atendimento Integrado (evento n° 1 – fls. 04/24 do PDF); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” apontando as lesões corporais que a vítima sofreu (evento n° 1 – fls. 48/50 do PDF); além das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório.No que tange à autoria delitiva, esta resta igualmente comprovada pelo robusto acervo probatório, notadamente pelos firmes e coerentes depoimentos colhidos em juízo.A vítima, ALINE OLIVEIRA PEREIRA, foi clara e precisa ao afirmar que, ao tentar separar a briga entre o acusado e seu então companheiro, Marcelo, acabou sendo atingida por um golpe de facão por aquele, não tendo percebido se o réu agiu com a intenção direta de lhe causar a lesão, mas sim que, no calor da contenda, ao puxá-lo pela camisa, acabou sendo atingida de forma reflexa e inesperada. Quanto ao dano no veículo de Marcelo, aduziu que não presenciou o momento em que o réu ateou fogo no bem.Confira a transcrição:“Então, a gente estava lá em casa esse dia, e aí ele chegou lá e bateu na porta. Aí eu peguei e abri, e aí ele entrou já discutindo com, que era meu atual namorado na época. E aí, no meio da discussão deles, eu peguei e saí para fora, porque nesse momento estava com a minha filha no colo, então eu não vi muita coisa, porque eu fiquei lá de fora, e aí o desentendimento deles continuava lá dentro. Aí, no momento que já vi que eles tinham saído para fora, e aí foi a hora que eu peguei e tentei separar a discussão deles, a briga, e foi o momento que eu fui ferida, no pescoço, mas eu nem lembro, tipo, não sei, não lembro falar detalhes, porque não foi, foi tudo tão rápido, tão... E aí, é isso que aconteceu. [Essa pessoa que estava na sua casa, que era o seu namorado na época, é o Marcelo?] Sim. [Ele era o proprietário dessa caminhonete?] Isso. [Aí o Rodrigo, então, foi até a sua casa, foi durante a madrugada, é isso?] Pois, eu não me recordo muito, acho que era por volta das quase três da manhã. [Aí ele chegou lá, sem justificativa, chegou e já entrou na sua casa?] Não, quando ele bateu na porta, eu perguntei o que ele queria, ele falou que tinha que buscar um colchão, que era dele, porque a gente já estava separado, né, e aí eu abri para ele pegar, ele, a justificativa dele foi essa. [E aí, ele começou a discutir com o Marcelo?] Isso. [A senhora saiu de perto, que estava com a filha, voltou ali no meio, tentou apartar, eles estavam brigando fisicamente?] Sim. [E a senhora foi atingida com o quê?] Então, eu não vi diretamente o que era para mim, que era um facão, aqueles que usam e fazem, não sei, porque eu nem lembro o momento exato que aconteceu. [E aí, a senhora foi lesionada aonde? No pescoço?] Sim. [Qual que foi a gravidade dessa lesão? Precisou dar ponto? Como é que foi?] Não, não deu ponto. [Aí, quando a senhora foi lesionada, a senhora fez o que? A senhora ainda estava com a sua filha? Sua filha estava dentro de casa?] A filha estava comigo todo momento, no braço, porque a hora que ele chegou batendo na porta, ela acordou. E aí, ela estava todo momento comigo no braço, e aí eu peguei, na hora que eu não conseguia separar, eu peguei e já saí correndo com ela para pedir ajuda. E aí, a partir desse momento, eu já não sei mais o que aconteceu. [Quantos anos a sua filha tinha nessa época?] Nossa, agora ela tem sete. Não lembro, acho que ela já tinha um ano. (...) [Então, teve essa situação, a senhora foi lesionada, a senhora saiu, pediu ajuda, aí a senhora não viu o que aconteceu depois, mas a polícia chegou, a senhora viu a caminhonete pegando fogo, como é que foi isso?] A hora que, na realidade, na hora que eu estava entrando para ir para o hospital no bombeiro, foi a hora que a polícia chegou. Então, quase não conversei muito nisso, eu já estava lá na rua de cima, que foi onde meu amigo me ajudou. Então, eu não vi a caminhonete pegando fogo, não vi mais nada. A partir daquele momento ali que eu saí, eu não vi mais. (...) Na época, a senhora chegou a pedir medidas protetivas? Sim. (...) [E a senhora acha que é necessário a manutenção? Ou hoje não tem mais necessidade dessas medidas?] Não, hoje não tem mais necessidade, já é tranquilo. (...) [E assim, só para compreender, já finalizando os meus questionamentos aqui, dona Aline, naquele momento que a senhora estava envolvida na discussão, na briga entre o Rodrigo e o Marcelo, o momento que a senhora recebe esse golpe de facão, esse golpe era destinado à senhora, a senhora acha que o Rodrigo viu que a senhora estava ali e agrediu a senhora, ou era um golpe que se destinava ao Rodrigo e a senhora acabou entrando de gaiata nessa situação?] Nesse momento, quando eu paro para pensar, eu acho que lá no momento exato, era todo mundo muito... Eu acho que foi, não sei a hora, porque ele estava de costas, eu puxei ele pela camisa, então eu penso que foi na hora que ele virou, que ele já estava... que acertou. Não sei te falar se era exatamente para mim, eu acho que foi no momento que eu fui separar, que eu fui atingida. Eu acho que em nenhum momento foi para mim (...)” Destaquei.O acusado, por sua vez, confessou os fatos narrados na exordial, apontando que, de fato, foi até a residência da vítima com o objetivo de buscar alguns pertences, mas acabou se desentendendo com o companheiro dela, o que o levou a perder o controle emocional e iniciar uma briga. Declarou que portava um facão e, durante a contenda com o referido terceiro, a vítima, ao tentar apartar a briga, acabou sendo atingida de forma acidental. Asseverou que, em momento algum, teve a intenção de lesionar ou agredir a vítima, e que somente percebeu que a havia atingido após ela correr para fora da residência. Reconheceu, ainda, que ateou fogo na caminhonete do companheiro da vítima, utilizando-se de um isqueiro. Vejamos:“Eu não fui lá com a intenção de machucar ninguém, de fazer nada não. Mas a gente já tinha combinado um horário para me buscar algumas coisas que eu ainda tinha lá. E ela aceitou. E aí eu senti provocado, porque a hora que eu chegar, ela está com uma pessoa lá e ainda usando as coisas que eu fui buscar. [Entendi. O senhor perdeu a cabeça e teve uma discussão com ela?] Sim, eu só fiquei com raiva mesmo. Eu não fui com a intenção de machucar, nem matar, nem fazer nada não. [O que consistiu essa agressão que o senhor fez? O senhor empurrou, deu soco, deu chute? O que foi?] Não, na hora que eu entrei lá para pegar as coisas, o rapaz veio me receber na porta, sabe? E aí na hora eu perdi a cabeça, porque eu achei uma provocação da parte dele. [A denúncia fala que o senhor deu um golpe de facão, é verdade?] Isso, é verdade. (...) [E essa caminhonete, o que o senhor botou fogo, foi gasolina?] Nada. Isqueiro. (...) [Esse momento da briga física, esse momento do facão, o senhor estava brigando com o Marcelo ou a intenção do senhor mesmo era atingir a dona Aline?] Não, momento nenhum. Foi a Aline não. Na hora a Aline entrou, foi na frente. [Ela foi apartar ali, mas o senhor estava brigando, era com o rapaz que estava lá?] Era, foi com ele. Aí acabou a pontinha, como era de costa, a pontinha pegou, acho que foi na perna dela. [O senhor chegou a ver ela ali perto ou o senhor estava mirando no rapaz?] Não, não vi não. Só acertei mesmo. Depois que eu vi que eu acertei ela ali, mas sem querer, que ela correu para fora, que eu vi, eu vim dar conta do que eu estava fazendo, porque eu já tinha pedido a cabeça mesmo. (...)” Destaquei.Diante desse conjunto probatório, nota-se que a dinâmica fática descrita em juízo, tanto pela vítima quanto pelo acusado, demonstra a inexistência do dolo específico de ofender a integridade física da ofendida.O golpe de facão, embora tenha efetivamente atingido a vítima, não foi direcionado a ela, mas decorreu do contexto da briga travada entre o réu e o atual companheiro da vítima, quando esta, ao tentar intervir na contenda, foi atingida de forma reflexa. Tal circunstância foi reconhecida pela própria ofendida, ao afirmar que não percebeu, no momento, qualquer intenção de o acusado lhe dirigir o golpe, e confirmada pelo próprio réu, que admitiu ter perdido o controle e desferido golpes sem perceber a presença da vítima no meio da confusão.Assim, ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de atingir a integridade corporal da vítima, deve ser afastada a figura típica prevista no art. 129, §9º, do Código Penal. Entretanto, permanece configurada a sua responsabilidade penal na modalidade culposa, nos termos do art. 129, §6º, do Código Penal, eis que era plenamente previsível o risco de, ao manejar um facão em uma briga física, acabar atingindo terceiros, como efetivamente ocorreu.Tal desclassificação encontra amparo no art. 383 do Código de Processo Penal, que permite ao julgador dar ao fato definição jurídica diversa daquela contida na denúncia, sem que isso configure inovação ou ofensa à ampla defesa, por se tratar do mesmo núcleo fático descrito na inicial acusatória.No tocante ao crime de dano qualificado, não há dúvidas de que se consumou a conduta prevista no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, já que o réu, após o episódio de violência, deslocou-se até o local onde estava estacionado o veículo do companheiro da vítima e, mediante uso de fogo, provocou a sua deterioração, como comprovado pelas fotografias acostadas no Registro de Atendimento Integrado.De mais a mais, o réu reconheceu que utilizou um isqueiro para atear fogo no automóvel, o que caracteriza a qualificadora do crime. Dessa forma, não merece prosperar o pleito defensivo de desclassificação para o tipo simples de dano, previsto no caput do art. 163 do Código Penal.Desse modo, considero o conjunto probatório coerente, harmônico e robusto, suficiente, pois, para um édito condenatório.Vale destacar que a Lei Maria da Penha é aplicável ainda que a conduta delitiva seja na modalidade culposa, conforme interpretação oferecida a partir da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de fatos relativos a esse contexto, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo até mesmo suficiente, se firme e coerente, para a formação do convencimento deste julgador, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria.Em outros termos, afastadas as frágeis teses defensivas e considerando que as condutas desenvolveram-se no bojo de relação doméstica, configurando inequívoca violência de gênero contra a mulher, evidente a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), restando, diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperiosa a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §6º, do Código Penal c/c artigo 5°, inciso III, da Lei n.º 11.340/06, e no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal.Em relação ao pedido de indenização por danos morais sofridos pela vítima, baseado no precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), observo que o Ministério Público incluiu expressamente esse pedido na denúncia inicial. Assim, foram respeitados os direitos do réu ao contraditório e à ampla defesa. Como se trata de um caso em que o dano moral é presumido (ocorre automaticamente pelo próprio ato), considero que ele está caracterizado pela simples comprovação do crime, não sendo necessário produzir provas específicas para determinar os valores devidos. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para:(i) CONDENAR o réu RODRIGO SILVA BOA VENTURA, já qualificado, nas sanções do artigo 129, §6º, do Código Penal c/c artigo 5°, inciso III, da Lei n.º 11.340/06, e no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal; e(ii) Ainda, por força do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO-O ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a composição dos danos morais, cuja correção monetária deverá incidir de acordo com a Súmula 362/STJ e os juros de mora computados ao teor da Súmula 54/STJ. Deverá a sentença ser executada, pela vítima, no juízo cível competente. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENAConsiderando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora à análise e determinação da sanção penal adequada para o réu.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Destaco que será aplicada a fração de 1/6 para cada valoração negativa.Culpabilidade: Em relação ao crime do art. 129, §6º, do Código Penal, a culpabilidade do réu revela-se mais grave que o habitual para o delito em questão, uma vez que praticou o crime na presença de menor. Conforme o relato da vítima, o fato aconteceu diante da filha, que contava com cerca de um ano de idade à época. Essa circunstância denota maior reprovabilidade da conduta, considerando o potencial traumático da exposição de crianças a situações de violência.Antecedentes criminais: ausentes maus antecedentes (Evento n° 86).Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social.Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal;Motivo: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos similares.Circunstâncias dos crimes: normais à espécie.Consequências dos crimes: normais à espécie.Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base do crime de lesão corporal culposa em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Em relação ao crime de dano qualificado, fixo no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, presente atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal). Por outro lado, reconheço a ocorrência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, vez que os fatos foram praticados no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/06, como reconhecido na fundamentação.Nesse cenário, realizo a compensação entre ambas, fazendo com que não se altere a pena intermediária.Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 CP)O concurso material, disciplinado no artigo 69 do Código Penal brasileiro, configura-se quando o agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, por meio de mais de uma conduta. Nesta modalidade de concurso de crimes, ocorre o julgamento unificado em razão da conexão ou continência entre os delitos, sendo aplicado o sistema do cúmulo material para a fixação da pena, no qual as sanções correspondentes a cada crime são somadas.Ante o exposto, fixo finalmente a pena em 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO VALOR DA PENA DE MULTAConsiderando-se a ausência de elementos probatórios acerca da situação econômica do réu nos autos, estabeleço o valor unitário do dia-multa em seu patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em conformidade com o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONALEm razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).A detração (art. 387, §2º, do CPP), no caso, não tem o condão de impactar o regime prisional em favor do apenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAPor outro lado, preenchidos estão os requisitos para a concessão do sursis (art. 77 do CP). De conseguinte, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Mineiros, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP). Considerando que o acusado encontra-se em liberdade, nestes autos, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que AUTORIZO o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Quanto às despesas processuais (art. 804 do CPP), determino que sua análise seja realizada pelo juízo da execução, que avaliará a efetiva condição econômica do réu para fins de cobrança ou suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 98, caput e §§2º e 3º c/c 99, ambos do CPC, aplicáveis por força do art. 3º do CPP. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJE de 03/04/18; AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJE de 16/11/22) quanto do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal 5209839-38.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, INTIME-SE, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).INTIME-SE o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Considerando que o réu está sendo assistido por advogado constituído e encontra-se em liberdade, DETERMINO, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que a intimação da presente sentença condenatória seja realizada ao respectivo defensor constituído.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)