Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5124406-07.2021.8.09.0079 Polo Ativo Prime Assessoria E Cobrança Eireli Polo Passivo Mislayne Cristina Da Silva DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Ao evento n. 87, requereu a exequente a busca de bens penhoráveis nos sistemas TEIMOSINHA, RENAJUD, INFOJUD, NAVEJUD, SREI, CNIB, CENSEC, CCS- BACEN e SIMBA Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.1) DEFIRO o pedido e determino que seja realizada nova busca de ativos financeiros nas constas bancárias da parte executada.Ainda, quanto ao requerimento para se realizar as tentativas de bloqueio por dias consecutivos, insta salientar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.Ademais, a própria ferramenta em questão permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período máximo de 30 dias.Assim, deverá se efetuar as buscas de ativos financeiros no SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 h, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.2) De mais a mais, DEFIRO a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos.Após, localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e intime-se o(a) exequente para manifestar interesse quanto à penhora. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá o(a) exequente indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).Considerando que nesta comarca não há espaço físico suficiente para depósito do bem, para fins de cumprimento do disposto no art. 840, II, do CPC, uma vez efetivada a penhora sobre o veículo objeto da restrição, este deverá ser depositado em mãos da parte credora, conforme estabelece o art. 840, § 1º, do CPC.A fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora do bem constando como depositário a própria parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Nessa hipótese, a Escrivania deverá intimar a parte credora, caso queira tornar depositária do bem, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrão por sua conta – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção do bem penhorado -, ou expressar concordância em manter a parte demandada como depositária.Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, salvo se o ato for realizado em sua presença, caso em que se reputa por intimada (art. 841, § 3º, do CPC), para que apresente, caso queira, impugnação no prazo legal.Apresentado o laudo de avaliação do bem, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.Caso o(a) exequente não manifeste interesse na penhora do veículo fruto da pesquisa, proceda-se imediatamente o desbloqueio.3) Na mesma linha, DEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD e determino a realização de busca das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora, apresentadas à Receita Federal, juntando-se a resposta aos autos.4) Por sua vez, o sistema NAVEJUD faz parte do sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), para a penhora de embarcações, tratando-se de medida excepcional.Analisando o caso, verifico que a parte exequente já empenhou vários meios para buscar a satisfação de seu crédito, não obtendo êxito. Assim, DEFIRO a consulta via sistema NAVEJUD, conforme requerido pela parte exequente. 5) Quanto a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, tem-se que seu uso foge ao Poder Judiciário, tendo em vista que o acesso não exige determinação judicial.Ademais, a pesquisa de bens imóveis está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, mediante adimplemento das respectivas taxas, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto.Ante o exposto, INDEFIRO o respectivo pedido.6) O Provimento nº 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o objetivo de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidades deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 77 do TJGO nos seguintes termos: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada.”Logo, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas.Assim, considerando que o sistema CNIB não se presta à realização pesquisa de bens, INDEFIRO o pedido.Ressalto que havendo pedido para a inscrição de indisponibilidade de eventuais imóveis registrados em nome da parte ré, desde já DEFIRO e DETERMINO o retorno dos autos à CACE, para, através do CNIB, proceder consoante postulado pela parte requerente. 7) Já o CENSEC é divido em três partes, quais sejam, CESDI (central de escrituras de separação, divórcios e inventário), RCTO (registro central de testamentos on-line), e CEP (central de escrituras e procurações).Tanto ao CESDI como ao RCTO, é garantido o acesso a qualquer interessado, em observância à normativa do provimento 18/2012 do CNJ. Portanto, pode a parte exequente promover a busca pelo próprio sítio eletrônico da central, não necessitando de ordem judicial para tanto. Já quanto ao CEP (central de escrituras e procurações), a consulta é restrita aos tabeliães, funcionários e membros dos órgãos públicos, mediante solicitação judicial, desde que justificada. No presente caso, entendo que é de se deferir a expedição de ofício ao CEP, considerando as inúmeras tentativas não exitosas de localização de bens em nome da parte executada.Desta forma, considerando que o acesso ao CESDI e ao RCTO é garantido a qualquer pessoa, DETERMINO a expedição de ofício ao CENSEC tão somente para consultar informações relativas à parte executada na CEP, devendo encaminhar resposta no prazo de 10 (dez) dias.8) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN) está previsto no artigo 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outros):O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Ademais, o CCS é um sistema que registra informações com instituições financeiras, já abarcadas de maneira eficaz pelo Sisbajud, o que torna redundante a sua consulta.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).9) Pleiteia a parte exequente o deferimento de consultas sobre movimentações bancárias da parte executada via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos para auxiliar no combate à lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de consultas no sistema SIMBA, face a ausência de previsibilidade de aplicação no caso. Ressalto que caso as pesquisas de itens 01 a 09 restem infrutíferas, deverá a parte exequente dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando, efetivamente, se houve alteração da capacidade econômica da parte devedora ou que ela tenha adquirido algum bem. Caso contrário, eventual pedido de busca ou outros (Infojud, Renajud, Sisbajud, Srei, Sniper, Penhora de bens residenciais, audiência de conciliação, suspensão processual) serão INDEFERIDOS DE PLANO e os autos extintos, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.Expedientes necessários.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito