Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5098881-46.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba LtdaParte ré/Executada(o): Jovanir De Souza Lopes CPF: 036.181.111-00D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA, em face de JOVANIR DE SOUZA LOPES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.1. Recebo a emenda à inicial.2. Cite-se a parte executada – pelo meio requerido – para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).2.1. Sendo requerida a citação eletrônica, através do meio atípico por aplicativo “WhatsApp”, o que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho nacional de Justiça (CNJ), deve o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo.2.2. Esclareça-se à parte executada que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (arts. 914 e 915 do CPC).2.3. No prazo acima referido poderá a parte executada, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.2.4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da execução, conforme redação do art. 827 do CPC.2.5. Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC.2.6. Ainda, apenas se não sendo encontrado o devedor, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências dos arts. 830 e 831 do CPC.Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 830 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.3. Não havendo pagamento no prazo legal, bem como sendo recolhidas as respectivas custas judiciais para tanto, desde logo, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, remetam-se os autos à Escrivania deste juízo para proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.3.1. Sendo positiva a diligência, fica a parte executada intimada, nos termos do §2º do art. 854, para, querendo, se manifestar de acordo com o §3º do mesmo dispositivo.3.2. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.3.3. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.4. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, a ser realizada pela Escrivania através de meio eletrônico, desde que inexistam indicações de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, arts. 837 e 845, §1º do CPC).4.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente.4.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º do CPC).5. Seguindo, caso reste infrutífera também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito