Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"9088"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5667385-41.2024.8.09.0007Polo Ativo: Luciel Barbosa Da CruzPolo Passivo: Saneamento De Goias S/aDe início, registro que houve perda do objeto com relação aos embargos à execução, uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte requerida, motivo pelo qual deixo de analisá-los.Considerando o depósito voluntário do valor da condenação/acordo, realizado no evento 87, com o qual a parte requerente/exequente concordou, conforme registrado no evento 89, autorizo o levantamento da quantia depositada, acrescida de seus encargos legais, mediante expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária eventualmente indicada nos autos.Julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.Após, oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) 523.
30/04/2025, 00:00