Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível Recurso Especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, de modo que, por ausência de previsão constitucional, é incabível o presente apelo contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos Juizados Especiais. Incide, no caso em análise, a Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Leia-se, a propósito, entendimento consolidado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. SÚMULA 203/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral. 2. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para “processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1.574.687/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 18/05/2020, DJe de 25/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AÇÃO FUNDAMENTADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4A REGIÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. 2. Na presente demanda, o reclamante afirma que o Juízo da Turma Recursal está usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade do Recurso Especial. Essa situação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses antes elencadas para o cabimento da Reclamação. 3. Ademais, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, nos termos do enunciado da Súmula 203 do STJ. 4. Agravo interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 30.632/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Do exposto, deixo de conhecer do Recurso Especial, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, independentemente de novo despacho. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
05/05/2025, 00:00