Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida do agravante, servidor público estadual. O agravante alega que o comprometimento da sua renda ultrapassa o limite legal previsto na Lei Estadual n. 16.898/2010.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência, afrontou a legislação estadual que limita a margem consignável de servidores públicos estaduais a 35% da remuneração líquida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual n. 16.898/2010 estabelece o limite de 35% da remuneração líquida para consignações facultativas de servidores estaduais. 4. A comprovação de que os descontos em folha ultrapassam esse limite demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao agravante. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás corrobora o entendimento de que o limite de 35% deve ser observado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados.Tese de julgamento: "1. O limite máximo para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos estaduais é de 35% da remuneração líquida, conforme a Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. A ultrapassagem desse limite configura probabilidade do direito e perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º; CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Relatora Doutora MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5388853-02.2024.8.09.0051, Relator Doutor ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223931-07.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUALAGRAVADOS: BANCO ITÁU S/A E OUTROS VOTO De início, mostra-se PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de decisão que deferiu a liminar, tendo em vista que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento de mérito, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito (artigo 6º do Código de Processo Civil).No mais, recurso próprio e tempestivo, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos e liminar por si ajuizada contra Banco Itaú Consignado, Banco Caixa Econômica Federal e Banco Inter Médium S/A.Ao apreciar o pleito liminar a magistrada assim decidiu:“(…) Observo que a parte demandante busca a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais perante a parte ré e pleiteia que seja autorizada a limitação dos descontos equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, limitando-se em R$ 4.485,44 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).Pois bem, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor superendividado solicite ao juiz a instauração de um processo de renegociação de dívidas. Esse processo envolve uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Durante a audiência, o consumidor pode apresentar um plano de pagamento com um prazo máximo de 5 anos, desde que sejam garantidos os recursos necessários para atender às suas necessidades básicas.Além disso, o plano deve respeitar as garantias e as formas de pagamento originalmente acordadas. Essa medida visa ajudar o consumidor a sair de uma situação de superendividamento de forma justa e equilibrada.A despeito da argumentação apresentada pelo requerente em favor da suspensão total da cobrança, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas específicas para esse procedimento, e o artigo 104-A não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas referentes aos contratos celebrados.Acerca do requerimento alternativo, observa-se que a demanda da parte requerente, na verdade, busca a limitação do montante a ser pago, o que não pode ser decidido neste estágio processual.Isso se deve à necessidade de seguir o procedimento estabelecido pelo artigo 104-A do Código de Processo Civil (CPC), que exige a realização prévia de uma audiência preliminar.Além disso, é importante mencionar que a requerente contratou empréstimos com diversas instituições financeiras, o que torna necessário um processo de repactuação complexo. Por essa razão, é prudente que os credores sejam informados previamente sobre os fatos antes de qualquer ação ser tomada.Ressalto o entendimento jurisprudencial:(...)Ao teor do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.No que se refere ao pleito de inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-lo e, presente a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado em detrimento do aparato material de que dispõe a parte ré sobre os fatos narrados na exordial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.”Inconformada, a autora interpõe o presente recurso e requer a reforma da decisão interlocutória para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 35%, conforme determina a Lei Estadual n.16.898/2010.Em proêmio, importante salientar que interposto o agravo de instrumento deve o Tribunal de Justiça limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado.Portanto, ao órgão de segundo grau cumpre reexaminar, reformar e substituir a decisão apenas quando houver evidente desacordo com os preceitos legais, seja porque temerário, teratológico, desarrazoado ou desproporcional o decisum, sendo ausentes elementos a corroborar qualquer dessas eivas.Pois bem.Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência em favor da parte agravante, que negou a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados em 35% da remuneração líquida da parte autora.Vale dizer, inicialmente, que a Magistrada analisou o pleito sob a ótica do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor superendividado que solicite ao juiz a instauração de um processo de renegociação de dívidas. Todavia, o pedido deve ser dirimido tendo como base a Lei Estadual n. 16.898/2010, que limita o comprometimento da renda do servidor em 35% do seu subsídio.Sabe-se que, em caso de recurso interposto contra decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, faz-se, para além de qualquer outra providência, necessário averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O deferimento ou a denegação de liminares, pois, reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado, após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Tecidas essas considerações, da análise perfunctória do acervo documental apresentado, vislumbro a presença de elemento probatório apto a demonstrar, de plano, o desacerto da decisão combatida. Explico.Com efeito, não obstante o princípio da autonomia privada promova a garantia da autorregulação dos negócios particulares, este não tem caráter absoluto e pode ser mitigado com fito de balancear a aplicação de outros princípios como o da função social do contrato, da boa-fé, da dignidade da pessoa etc.No caso concreto, da análise do contracheque juntado pela autora/agravante na inicial (evento 1, arquivo 3), é possível inferir que os descontos referentes aos empréstimos consignados sobre sua remuneração líquida ultrapassam o limite estabelecido legalmente, que somados atingem o valor de R$ 10.914,84 (dez mil, novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).Infere-se que o total bruto (R$ 26.119,05) menos os descontos obrigatórios (Previdência – R$ 2.749,90 – IRRF – R$ 5.497,77), chega-se à quantia de R$ 17.871,38 (dezessete mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos).Assim, 35% sobre R$ 17.871,38 (dezessete mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) perfaz o valor de R$ 6.254,98 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), logo, como estão sendo descontados R$ 10.914,84 (dez mil, novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), a cobrança do excesso deve ser suspensa.Vale dizer que o entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de estabelecer que a margem consignável para descontos em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais não pode ultrapassar 35% do rendimento do servidor, excluídos os descontos obrigatórios.Nesses termos, a probabilidade do direito vindicado pela agravante ressai das previsões contidas no artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, o qual prevê que os empréstimos consignados para descontos em folha de servidor do Poder Executivo Estadual (civil ou militar) devem ser limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua remuneração líquida, como se segue:“Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.”Deveras, o dispositivo é cristalino ao impor limite à liberdade de contratação do negócio jurídico entabulado entre as partes.Nesse toar, havendo indício de comprometimento de subsistência digna da agravante em razão do seu endividamento, revela-se lícita a concessão da tutela de urgência.De igual forma, presente se faz o perigo de dano, eis que, uma vez negada a tutela provisória de urgência, a agravante continuará a sofrer os descontos em quantia superior ao permitido até o julgamento definitivo da lide.Dessarte, nesse contexto, a remuneração auferida pela recorrente, a qual visa assegurar-lhe autossustento e dignidade, persistirá por longo período reduzida a patamar aquém do mínimo estatuído por lei.Igual posicionamento se colhe dos julgados desta Corte de Justiça, no sentido de que os descontos das prestações de empréstimos, em se tratando de servidores militares do Estado, não podem ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora, nos casos de empréstimo consignado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. LIMITAÇÃO. 1. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada pelo juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando verificada a ocorrência de fato novo. 2. O Poder Executivo Estadual editou a Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, alterando o artigo 5º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás. 3. Verificada a probabilidade do direito, diante do montante do desconto dos empréstimos facultativos, que ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora. 4. O periculum in mora resta configurado, posto que, caso não seja observado o limite legal para os descontos dos empréstimos consignados contratados, a demora na solução definitiva da controvérsia poderá comprometer a própria subsistência da demandante. 5. Não se afigura desproporcional ou desarrazoada a multa fixada, servindo, eis que atendeu a razoabilidade e proporcionalidade, com incidência limitada temporal, suficiente para atender ao fim a que se propõe, inibindo reiterados atos lesivos aos direitos dos consumidores, mormente em se tratando de instituição financeira de grande porte econômico. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Relatora Doutora MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - destaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão de provimento antecipatório está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, além da possibilidade de reversão da medida. 2. O art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 prevê que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. 3. A probabilidade do direito evidencia-se quando os contracheques do servidor público estadual comprovam que parte dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados superam o percentual máximo previsto na legislação de regência. 4. Considerando que o limite legal de consignação foi estabelecido com a finalidade de proteger a subsistência e a dignidade da pessoa humana, há risco de dano grave ou de difícil reparação com os descontos efetuados acima do referido limite na folha de pagamento do servidor. 5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela provisória de urgência, impõe-se a reforma da decisão combatida para determinar a suspensão apenas dos descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor que superam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração do servidor, sem liberação de margem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5388853-02.2024.8.09.0051, Relator Doutor ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - destaqueiConsigne-se, ademais, que a tutela de urgência se mostra perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade dos contratos questionados, os descontos em folha poderão ser retomados.Assim, a ordem judicial de suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira se trata de medida equânime e alinhada com a jurisprudência pacífica sobre o tema.Outrossim, caberia à instituição financeira, que possui plenas condições para isso, analisar cuidadosamente a existência de margem consignável do consumidor, sobretudo no caso dos autos, em que a recorrente já possuía diversos outros contratos de empréstimo consignado vigentes anteriormente.Diante disso, confirmo a tutela antecipada deferida por meio da decisão de evento 05 e reformo o ato judicial agravado.Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir o pedido de tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, ou seja, o que exceder o valor de R$ 6.254,98 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e como consectário lógico afasto os efeitos moratórios, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações e margem disponível, de modo que a consignação anterior suspenda a posterior, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator02AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223931-07.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUALAGRAVADOS: BANCO ITÁU S/A E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida do agravante, servidor público estadual. O agravante alega que o comprometimento da sua renda ultrapassa o limite legal previsto na Lei Estadual n. 16.898/2010.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência, afrontou a legislação estadual que limita a margem consignável de servidores públicos estaduais a 35% da remuneração líquida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual n. 16.898/2010 estabelece o limite de 35% da remuneração líquida para consignações facultativas de servidores estaduais. 4. A comprovação de que os descontos em folha ultrapassam esse limite demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao agravante. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás corrobora o entendimento de que o limite de 35% deve ser observado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados.Tese de julgamento: "1. O limite máximo para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos estaduais é de 35% da remuneração líquida, conforme a Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. A ultrapassagem desse limite configura probabilidade do direito e perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º; CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Relatora Doutora MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5388853-02.2024.8.09.0051, Relator Doutor ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223931-07.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator