Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. 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Da análise dos autos, não foram identificadas ilegalidades nos autos de infração, tampouco indícios de clonagem do veículo utilizado nas infrações de trânsito. Isso porque as características físicas descritas no auto de infração — cor, categoria e modelo — correspondem às constantes na documentação do veículo.Ademais, não há nos autos qualquer informação ou indício de que o veículo em questão tenha sido utilizado na prática de outros delitos, o que enfraquece a tese defensiva de clonagem. A título de argumentação, causa estranheza supor que um veículo seria clonado exclusivamente para o cometimento de infrações de menor gravidade, como o trânsito sem o uso do cinto de segurança, o que torna tal narrativa pouco plausível.Importante salientar que a declaração realizada pelo agente da autoridade de trânsito para identificar a prática de uma infração é suficiente, dispensando o registro fotográfico, pois presume-se verdadeiro as alegações formuladas por ele, nos termos do disposto no art. 280, §2º do CTB:Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.Nessa toada, a parte autora não apresentou provas de suas alegações, que consistiria em demonstrar em vícios do auto de infração ou a clonagem de seu veículo, fatos que poderiam acarretar anulação da infração de trânsito e, consequentemente, a inexigibilidade de sua cobrança.A autora fez alegações sem comprovar os fatos arguidos, isso é o mesmo que não dizer nada.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte Autora a comprovação dos fatos articulados na inicial, constitutivos de seu direito. Quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção do referido artigo:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Assim, ainda que minimamente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não vislumbro no caso em apreço. Não há nos autos comprovação das alegações que pudessem demonstrar a ilegalidade da infração imputada ao autor.III - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)