Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalComarca de IpameriProcesso: 5015950-36.2025.8.09.0074Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido: FELIPE DE FARIA GRATAO Vistos,FELIPE DE FARIA GRATÃO, brasileiro, nascido aos 23/09/1992, filho de Kenia de Faria Gratão e José Gilmar Gratão, inscrito no CPF sob o nº 002.002.972-10 e portador do RG nº 5888661 SSP/GO, foi denunciado como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, porque no dia 10.01.2025, por volta de 06h15, na Chácara Santo Antônio de Pádua (Gratão), em frente a Renovar Óleos, nesta cidade, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, tipo espingarda calibre 32 de marca Boito e três cartuchos do mesmo calibre, da marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.De acordo com a denúncia, na data dos fatos, policiais militares foram cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do acusado e localizaram, embaixo do colchão, a espingarda e três cartuchos do mesmo calibre (evento 36).A denúncia foi recebida em 17.02.2025 (evento 38).Laudo de Perícia Criminal juntado no evento 31, arquivos 33 e 35.O acusado foi citado (evento 44) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora constituída (evento 47).Em prosseguimento, pela decisão do evento 51 o réu não foi absolvido sumariamente, sendo designada audiência de instrução e julgamento.No curso da instrução foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e quatro de defesa. Ao final, o acusado foi interrogado.As partes não requereram diligências.O Ministério Público, em alegações finais orais, entendendo provadas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido condenatório merece procedência.A materialidade e autoria são incontestáveis diante da farta prova material e oral coligida aos autos.Com efeito, a materialidade ficou plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, RAI nº 39706659, pelos laudos periciais do evento 31, arquivos 33 e 35, bem como pela prova oral produzida.Restou efetivamente demonstrada a apreensão da arma de fogo e das munições no interior da residência do réu, sendo que a arma estava debaixo de um colchão, enquanto as munições estavam em uma estante na cozinha. Ademais, os laudos periciais atestaram a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas.A autoria do delito também é incontroversa.Os policiais militares que participaram da ocorrência, em seus depoimentos, confirmaram que cumpriram o mandado de busca e apreensão no dia dos fatos na casa do acusado e que a espingarda foi encontrada embaixo da cama dele. Versão confirmada pela então namorada do acusado a época.As testemunhas de defesa, por sua vez, confirmaram que a arma estava na chácara, mas que pertenciam ao falecido avô do acusado.Em seu interrogatório, o acusado confessou que a arma de fogo estava na casa e que, inclusive, indicou para os policiais onde ela estava, bem como as munições.Ora, diante de tais circunstâncias, não restam dúvidas de que o réu realmente possuía uma arma de fogo e três munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua casa, sendo, pois, de rigor sua condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, descritos na denúncia.No mais, não prospera a tese defensiva de que a arma não pertencia ao acusado, sendo que ele próprio confirmou que a arma era de seu avô e que ficou na posse dela, tanto que estava embaixo da sua cama, sendo que confirmou, ainda, que sabia da ilicitude disto.Assim, o caso não demanda maiores complexidades, sendo que o delito em questão se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que, para além de revestida de tipicidade, a conduta perpetrada pelo réu caracteriza-se como ilícita e culpável, por não abarcadas por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Por conseguinte, a configuração da infração penal, no caso em questão, mostra-se evidente.Passo, então, a dosimetria da pena.O réu não ostenta maus antecedentes. Não há maiores informações sobre sua personalidade e conduta social. As circunstâncias judiciais apontam para a manutenção da pena mínima em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea, com óbice de aplicação na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça.Não há causas de aumento ou de diminuição a considerar, pelo que torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados o seu valor no mínimo legal, em razão da condição econômica do réu.Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o aberto, pois compatível com a quantidade de pena aplicada e com as condições pessoais do condenado, que são favoráveis, facultando também ao condenado o apelo em liberdade.Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a entidade assistencial, a ser designada pelo juízo das execuções.Ante o exposto julgo PROCEDENTE a presente pretensão punitiva e CONDENO o réu FELIPE DE FARIA GRATÃO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, facultado o apelo em liberdade.Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a entidade assistencial, a ser designada pelo juízo das execuções.O réu arcará com as custas processuais. Autorizo a devolução da arma ao réu desde que comprovada sua regularidade quando do pedido. Em caso negativo, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03 e artigo 1º da Resolução 134, de 21.06.2011 do CNJ, determino que a arma apreendida seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do Regulamento da Lei (Decreto n.º 5.123/04).Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de atendimento ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a respectiva guia de execução de pena, arquivando o presente feito, em seguida, com as anotações cabíveis.Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito- assinado digitalmente -
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Ipameri Processo: 5015950-36.2025.8.09.0074 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: FELIPE DE FARIA GRATAO Vistos, Apresentada resposta à acusação pelo réu (mov. 47), não restou demonstrada cabalmente a ocorrência de nenhuma das hipóteses dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deixo de absolvê-lo sumariamente. Adiante, objetivando dar o devido andamento ao feito e atendendo à previsão constante no artigo 399 do CPP, DESIGNO audiência telepresencial de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025, às 14:00 horas. Testemunhas a serem inquiridas: Acusação (mov. 36): 1 – Anderson Henrique Novelino Rocha; 2 – Daniel Paulo Pereira; 3 – Wemerson da Silva Pires; e 4 – Tamara Ribeiro Duarte. Defesa (mov. 47): 1 – Kenia de Faria Gratão; 2 – José Gilmar Gratão; 3 – Idelfonso José Pires Neto; 4 – Darci Menezes Rodrigues; e 5 – Wesley Rodrigues. Réu(s) a ser(em) interrogado(s): 1 – Felipe de Faria Gratão. Do acesso Nos termos do Provimento n. 19/2020 da CGJ, a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, permitido o uso da sala passiva àqueles que não possuem meios eletrônicos suficientes a participarem diretamente pela plataforma digital utilizada por este juízo. O ato ocorrerá através da plataforma ZOOM. Link: https://tjgo.zoom.us/j/85010150622 ID da reunião: 850 1015 0622 Todos que participarão virtualmente deverão acessar a plataforma ZOOM através do link ou ID supracitados. Se o(a) interessado(a) quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito. Já no computador, basta acessar o link acima fornecido. Ao ingressar, será o usuário direcionado à sala de espera, ficando sua entrada condicionada a aceite pelo magistrado ou secretário de audiências, devendo aguardar até que haja o aceite. Assim que adentrar à reunião, deverá ativar o áudio do dispositivo eletrônico. No canto inferior esquerdo do aplicativo, haverá o ícone de um fone de ouvido cuja descrição constará como “conectar áudio”. Deverá o ingressante selecionar a seguinte opção: “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. Feito, o áudio estará habilitado. Em seguida, deverá acionar o vídeo, cuja opção estará alocada ao lado do áudio, representada pelo ícone de uma câmera. Basta pressionar a figura. Da participação da(s) testemunha(s) Desde já, consigno que o não comparecimento injustificado da(s) testemunha(s) arrolada(s) ensejará sua condução coercitiva conforme previsão expressa do artigo 218 do CPP, inclusive mediante reforço policial, em sendo o caso, devendo o Sr. Oficial de Justiça cientificá-la(s) expressamente de tal possibilidade no momento da intimação, a fim de que não haja a frustração da referida audiência. No mesmo sentido, também deverá constar no referido mandado a possibilidade de arbitramento de multa em caso de não comparecimento injustificado, a responsabilização da referida testemunha pelas custas e despesas processuais e a possibilidade de configuração do crime de desobediência, tudo nos termos do artigo 219 do CPP, também devendo haver certificação expressa nesse sentido quando realizada a intimação. Não sendo localizadas eventuais testemunhas, abra-se vistas imediatamente à parte que as arrolou para que indique seu(s) endereço(s) atualizado(s) e/ou manifeste pela sua dispensa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso alguma das testemunhas seja policial militar, caberá à Escrivania oficiar ao respectivo Comando requisitando o comparecimento dos militares à audiência, encaminhando cópia do presente ato, mediante a confirmação do recebimento do respectivo e-mail e, caso não haja resposta, deverá reiterar o expediente nos seus exatos termos e em tempo hábil, destacando ainda a imprescindibilidade do comparecimento das referidas testemunhas ao ato. Da participação do(s) réu(s) Com fulcro no artigo 185, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, o interrogatório do acusado também será realizado por videoconferência. Desta feita, intime-se pessoalmente o acusado, na forma do artigo 5º do Provimento 12/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Em sendo o caso, comunique-se a Unidade Prisional em que o(s) réu(s) se encontra(m) custodiado(s), através do seu Diretor, informando que o(s) preso(s) deverá(ão) estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para que participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s), devendo o mencionado estabelecimento acusar o recebimento do ofício e, em caso de inércia, desde já resta determinada a reiteração do expediente. Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Disposições comuns Cientifique-se o órgão Ministerial e o(a) defensor(a). Requisite-se o comparecimento de eventuais Policiais Militares arrolados por quaisquer das partes. Intime-se, via mandado, os sujeitos necessários, consignando no expediente as instruções para ingresso e ativações de áudio e vídeo, bem como a possibilidade de condução coercitiva das vítimas e testemunhas faltantes, a configuração de crime de desobediência, arbitramento de multa e pagamento das custas de locomoção pertinentes, no caso de não comparecimento injustificado ao ato. Desde já, autorizo a intimação por WhatsApp, conforme o Provimento n. 26/2020 da CGJ, cuja confirmação de leitura pelo próprio aplicativo basta para constatar a cientificação, consoante o artigo 2º. Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -