Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa Recurso em Sentido Estrito nº 5323050-56.2024.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Jonathan Nunes Silveira de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Linhares Camargo Redator: Desembargador Wild Afonso Ogawa VOTO PREVALENTE Na Comarca de Caldas Novas, Jonathan Nunes Silveira de Souza, irresignado com a decisão que o pronunciou no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, dela recorreu no sentido estrito (mov. 188). Nas razões, o recursante postula (a) a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ou; (b) que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia probatória; (c) que sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe, meio que gerou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima - Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (mov. 217). Ao deduzir contrarrazões, o Ministério Público pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 220). Juízo de retratação refratário (mov. 222). A Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 237). Levado para julgamento na sessão presencial, o eminente Desembargador, Linhares Camargo, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, votou para conhecer do recurso, declarar a nulidade da decisão de pronúncia e relaxar a prisão do recorrente. De início, ressalto que comungo do entendimento exposto pelo n. Relator quanto à declaração de nulidade da decisão de pronúncia face ao excesso de linguagem, razão pela qual, adoto, com a devida venia, integralmente os fundamentos por ele apresentados. Limito-me à divergência: Verifica-se que o recorrente encontra-se encarcerado desde a data de 14 de abril de 2024 (a. 5216413-81.2024.8.09.0024, movs. 32 e 55), a princípio de maneira temporária e, após, preventivamente e, a despeito dos requisitos ensejadores da manutenção da prisão, evidencia-se a necessidade de relaxamento da ordem constritiva em virtude do excesso de prazo que permeou tal medida, haja vista que o claustro cautelar perdura, até a presente data (abril de 2025), por quase um ano. Apesar do imperioso relaxamento da prisão, verifica-se a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão em razão de circunstâncias concretas do caso concreto que indicam a necessidade de vincular o acusado ao processo, garantindo assim adequada condução da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como da necessária proteção à ordem pública. Isto porque, como bem apontado pelo magistrado, JONATHAN estava em execução de medidas socioeducativas, ao que supostamente perpetrou as condutas em testilha. Isto posto, CONHEÇO do recurso no sentido estrito interposto para DECLARAR a NULIDADE da r. decisão de pronúncia, devendo outra ser proferida dentro nos parâmetros constitucionais, convencionais e legais de regência, vedada a reformatio in pejus. De ofício, RELAXO a prisão preventiva de JONATHAN NUNES SILVEIRA DE SOUZA, por excesso de prazo e determino a expedição do respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, impondo-lhe cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a seguir: a) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 para informar e justificar atividades; b) Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial por mais de 10 dias; c) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; d) Não se mudar da Comarca do Distrito da culpa sem prévia autorização e manter endereço atualizado; e) Monitoramento eletrônico, se houver o dispositivo na Comarca, a qual deverá ser reavaliada pelo Julgador de Primeiro Grau a cada 90 (noventa) dias. Prejudicadas as demais teses. É como voto. Goiânia, 24 de abril de 2025. WILD AFONSO OGAWA Redator 02 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado. O recorrente busca a anulação da pronúncia alegando excesso de linguagem e quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pede o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tornando-a nula; (ii) se ocorreu quebra da cadeia de custódia; (iii) se as qualificadoras do homicídio (motivo torpe, meio que gerou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima) devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia contém excesso de linguagem, ultrapassando os limites do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Manifestou-se juízo de valor sobre a prova, antecipando o convencimento do Conselho de Sentença. Isso configura nulidade insanável, evidenciando-se a necessidade de relaxamento da ordem constritiva em virtude do excesso de prazo que permeou tal medida. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige linguagem comedida na pronúncia, sem conclusões peremptórias sobre a autoria e a culpabilidade. O juiz deve apenas indicar a materialidade e indícios suficientes de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A prisão é relaxada de ofício. Aplicadas medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O excesso de linguagem na pronúncia configura nulidade.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; art. 472, p.u.; art. 478, inc. I; art. 480, § 1º. CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1710209/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019; STJ, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, AgRg no HC n/ 729.418/RS, publicado no DJ de 20/5/2022; STF, RO em HC 103.078 – 21/08/2012; ARE 1.067.392. TJGO, RESE nº 5754716-60.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Criminal, DESEMBARGADOR DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, Publicado em 03/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 4ª Turma Julgadora de sua 4ª Câmara Criminal, nos termos da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Redator EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado. O recorrente busca a anulação da pronúncia alegando excesso de linguagem e quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pede o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tornando-a nula; (ii) se ocorreu quebra da cadeia de custódia; (iii) se as qualificadoras do homicídio (motivo torpe, meio que gerou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima) devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia contém excesso de linguagem, ultrapassando os limites do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Manifestou-se juízo de valor sobre a prova, antecipando o convencimento do Conselho de Sentença. Isso configura nulidade insanável, evidenciando-se a necessidade de relaxamento da ordem constritiva em virtude do excesso de prazo que permeou tal medida. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige linguagem comedida na pronúncia, sem conclusões peremptórias sobre a autoria e a culpabilidade. O juiz deve apenas indicar a materialidade e indícios suficientes de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A prisão é relaxada de ofício. Aplicadas medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O excesso de linguagem na pronúncia configura nulidade.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; art. 472, p.u.; art. 478, inc. I; art. 480, § 1º. CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1710209/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019; STJ, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, AgRg no HC n/ 729.418/RS, publicado no DJ de 20/5/2022; STF, RO em HC 103.078 – 21/08/2012; ARE 1.067.392. TJGO, RESE nº 5754716-60.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Criminal, DESEMBARGADOR DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, Publicado em 03/05/2024.