Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 0132625-07.2017.8.09.0024Autor: Maria Zelia Teixeira SalesRéu: BALBINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA ZÉLIA TEIXEIRA SALES em face de BALBINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JORGELINO ANTÔNIO e MARIA LUISA PINA ANTÔNIO, partes qualificadas.Os requeridos Jorgelino Antônio e Maria Luisa Pina Antônio, pleitearam o deferimento da gratuidade de justiça para que a perícia grafotécnica seja custeada pelo Poder Judiciário, diante da alegação de incapacidade financeira de arcar com os honorários periciais propostos em R$19.500,00, ao argumento de hipossuficiência financeira, ou caso não seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita para realização da perícia, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Alegaram, ainda, que a parte autora teria confessado a falsidade dos contratos juntados aos autos, razão pela qual requerem a intimação do Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos (mov. 115).Por sua vez, a autora Maria Zélia Teixeira Sales manifestou, esclarecendo que não houve confissão de falsidade documental, limitando-se a afirmar que, ainda que afastados os documentos questionados, subsiste a cadeia sucessória apta a embasar seu pedido, com base na procuração pública tida como válida. Aduziu, ainda, a existência de má-fé por parte dos réus, requerendo a aplicação de multa nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC, e reiterou o pedido de resposta ao ofício expedido ao Cartório de Vicentinópolis/GO (mov. 116).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Em análise aos pedidos formulados por Jorgelino Antônio e Maria Luisa Pina Antônio, verifica-se que os requeridos pleiteiam que a perícia grafotécnica determinada nos autos seja custeada pelo Poder Judiciário, independentemente da concessão de gratuidade de justiça anteriormente requerida.O pedido de custeio direto da perícia pelo Estado deve ser indeferido. Conforme disposto no artigo 95, §3º do Código de Processo Civil, a possibilidade de pagamento de honorários periciais com recursos públicos está condicionada à concessão da gratuidade de justiça, ao esgotamento da possibilidade de perícia por servidor público ou órgão conveniado, e ao respeito a valores previstos em tabela específica do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.No caso, além de ainda não haver concessão da gratuidade, eventual deferimento à esta altura, não retroagiria para alcançar o custeio de perícia anteriormente determinada, nos termos do art. 98, §5º do CPC.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).Por tal razão, INDEFIRO o pedido dos réus para que o custeio da perícia seja feita pelo estado, visto que veiculado por parte ainda não beneficiária da Justiça Gratuita, e mesmo na hipótese de vir a requerer o benefício, este não retroagiria para custeio do ato pretendido.Contudo, como a parte veiculou na ocasião pedido de Justiça Gratuita, sem apresentar qualquer documento para instruir sua pretensão, INTIME-SE os réus, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, sendo que para isso, sugere-se que junte, caso queiram, especialmente, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, comprovante que ateste o recebimento de benefício previdenciário, ganho de renda mensal pormenorizado, contracheque, faturas de cartão de crédito, negativações, gastos com estudos, extratos bancários de todas as contas mantidas, tarifa social Baixa Renda, CadÚnico – destinado à família de baixa renda, Cartão Bolsa Família contemporâneo, sem prejuízo de outros que entender suficientes, sob pena de indeferimento da benesse.INDEFIRO, ainda, o pedido alternativo em substituição da perícia então designada, para de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Isso porque a controvérsia posta nos autos refere-se à autenticidade de assinaturas apostas em documentos específicos, matéria que demanda prova eminentemente técnica (grafotécnica) e que não se presta à elucidação por meio de depoimentos pessoais ou testemunhais. Assim, a prova oral mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia, pelo menos por enquanto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.No tocante à proposta de honorários apresentada, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), ressalte-se o laborioso e relevante trabalho desempenhado pelo expert, cuja qualificação e experiência são reconhecidas. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade moderada da perícia grafotécnica requerida, impõe-se a fixação de honorários em valor compatível com a natureza da demanda.No caso, entendo que o montante se revela excessivo frente à complexidade da perícia grafotécnica a ser realizada, em que pese se limitar à análise grafotécnica de 8 (oito) assinaturas apostas em documentos digitalizados de baixa qualidade físico-visual, sem a exigência de deslocamentos extensivos.Assim, com fundamento no artigo 465, §3º do CPC, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).INTIME-SE o Sr. Perito com relação ao valor arbitrado para perícia, para que se manifeste em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo e não havendo oposição à realização dos trabalhos, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito integral do valor fixado nesta ocasião, ou seja, 100% do valor arbitrado, do qual adianto que será liberado ao Sr. Perito 50% no ato do início dos trabalhos e 50% após esclarecimentos, sob pena de cancelamento da prova técnica e preclusão da prova.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7