Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 0360747-33.2015.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de PACHECO E PIRES LTDA ME, ambos já qualificadosÀ mov. 104 a parte exequente pugnou substituição processual da parte ré pelo avalista indicado na cédula de crédito bancário objeto da lide (mov. 03, arq. 04).É o relatório do necessário. DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a exequente informou em sua última manifestação que, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constatou que a empresa demandada está baixada por “extinção por encerramento - liquidação voluntária”.Considerando que a promovida encontra-se sob tal condição perante os órgãos públicos, antes de efetivar a quitação de seus passivos e informações, necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, conforme prevê o art. 110, do Código de Processo Civil, objetivando buscar alternativas para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa requerida.As sucessões processuais aplicam-se nos casos onde há/houve, extinção irregular da pessoa jurídica, com o fito de determinar a inclusão dos sócios da empresa promovida no polo passivo das execuções, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A empresa que de forma duvidosa ou, ainda, por questões financeiras, tenha encerrado suas atividades, sendo processada judicialmente por dívida existente antes de seu encerramento, enseja o redirecionamento dos atos processuais em desfavor da pessoa física dos sócios, mediante o instituto da sucessão processual utilizada como analogia ao disposto do art. 110, do CPC, para assim de modo legal, ocorrer o pagamento do crédito pela demanda judicial.Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial correlato:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Empresa baixada perante Receita Federal. Registro de distrato social perante a Jucesp. Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual. Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo recursal que se acolhe. Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural. Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil. Recurso provido para deferir-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. (TJ-SP – AI: 20610537920228260000 SP 2061053-79.2022.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA -AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. In casu, verifica-se, de acordo com os documentos colacionados nas fls. 78/80, que a empresa apelada foi extinta antes mesmo de ter sido citada da presente ação, sobressaindo, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5338190 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2019) (Grifei)À vista disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, caso queira, a sucessão processual, para que o(s) sócio(s) da empresa executada passe(m) a compor a lide.Não obstante, bem sabe-se que o aval constitui-se como garantia de natureza comercial, pessoal e isenta da prerrogativa do benefício de ordem (art. 897 e seguintes, CC), de modo que o avalista pode ser demandado independentemente do esgotamento prévio das medidas executivas em face do devedor principal, pois caracterizada hipótese de responsabilização solidária. De tal modo, defiro o pedido da exequente e DETERMINO a inclusão de Darwin de Souza Pacheco, CPF nº 013.955.991-49, no polo passivo da lide. Assim, deverá a exequente, dentro do prazo supracitado, informar o endereço para a efetivação da citação, bem como acostar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão a execução.Proceda-se à UPJ às alterações sistêmicas pertinentes e, apresentada manifestação, EXPEÇA-SE o mandado competente, nos moldes da mov. 13.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito