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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5739210-44.2024.8.09.0072COMARCA: INHUMASAPELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSAPELADO: MARCO AURELIO VICENTE DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior estadual contra sentença que julgou procedente pedido de matrícula em curso de graduação formulado por candidato aprovado em vestibular, ainda não concluinte do ensino médio, com a condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em definir se a instituição de ensino superior, ao negar matrícula por ausência de conclusão do ensino médio, conforme exigência do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imposição dos ônus processuais pauta-se pela sucumbência, norteada pelo princípio da causalidade, que determina àquele que deu causa à instauração do processo arcar com as despesas dele decorrentes, nos termos do art. 82, § 10, do Código de Processo Civil.4. O art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996 exige expressamente a conclusão do ensino médio para ingresso nos cursos de graduação, não havendo discricionariedade ou interpretação diversa a ser aplicada pela instituição de ensino.5. A existência de entendimento firmado em IRDR (Tema n. 29 do TJGO) não é suficiente para atribuir a causalidade à autarquia, pois: a) seus efeitos estão sobrestados por força do art. 987, § 1º, do CPC; b) não se equipara à súmula vinculante que obrigaria a administração pública indireta; c) as autarquias estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF).6. A negativa de matrícula representou postura inerente ao dever legal da instituição de ensino superior, tendo o próprio requerente dado causa à ação ao se submeter a processo seletivo com ciência inequívoca de que não havia concluído o ensino médio.7. Quanto aos honorários recursais, inexiste majoração quando há provimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que exige o não provimento para aplicação do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino superior que nega matrícula com base no art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, por ausência de conclusão do ensino médio, age em estrito cumprimento do dever legal, não podendo ser-lhe atribuída a causalidade para fins de ônus sucumbenciais. 2. A existência de entendimento em IRDR com efeitos sobrestados não vincula a administração pública indireta, que deve observância ao princípio da legalidade estrita." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5739210-44.2024.8.09.0072COMARCA: INHUMASAPELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSAPELADO: MARCO AURELIO VICENTE DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Trata-se de apelação cível interposta pela Universidade Estadual de Goiás contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dr. João Luiz da Costa Gomes, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marco Aurélio Vicente da Silva, ora recorrido.Segue transcrição do dispositivo da sentença (mov. 30):(...)Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial, para declarar o direito da parte autora de ingressar no curso superior para o qual foi aprovado, devendo cursá-lo concomitantemente com o Ensino Médio, sem prejuízo da frequência escolar, apresentando o certificado de conclusão do ensino médio ao final do ano letivo (sob pena de ter a matrícula no curso superior cancelada) e convalido a liminar anteriormente deferida.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.(...)Em síntese, pretende a apelante a reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado ao pagamento das custas processuais e aos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que não deu causa a demanda.Examina-se.1. Juízo de admissibilidade recursalSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa do preparo, nos termos do disposto no art. 1.007, §1º, CPC) e a tempestividade, a apelação manejada merece ser conhecida.2. Mérito recursal – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS – princípio da causalidadeCinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da sentença que condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Como se sabe, a imposição dos ônus processuais pauta-se pela sucumbência, norteada pelo princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à instauração do processo arcar com as despesas dele decorrentes, nos termos do art. 82, § 10, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, confira-se a lição do conceituado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o Código de Processo Civil não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, o consagrando ao menos em uma situação. Segundo o § 10 do art. 85, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A consagração legal é inédita e por isso deve ser saudada, mas tudo leva a crer que a hipótese consagrada no § 10 seja meramente exemplificativa, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para fixação de honorários advocatícios. (Código de Processo Civil comentado – 9. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024 – p. 167 e 168).Com efeito, embora tenha sido comprovadamente aprovado em vestibular, o apelado ainda estava cursando o 3º ano do ensino médio naquela época.A respeito do tema, a Lei n. 9.394/96 prescreve o seguinte:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(…)II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (destaquei)Nota-se que o ingresso no ensino superior exige a presença de um pressuposto e um requisito, quais sejam, ter concluído o ensino médio e ser aprovado no processo seletivo, respectivamente.Nesse cenário, é preciso observar que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR n. 5506253-98.2021 (Tema n. 29), firmou tese redigida nos seguintes termos:É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.A despeito da observância obrigatória dos acórdãos proferidos em sede de IRDR, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, extrai-se dos autos do incidente em referência que se encontra sobrestada a eficácia do decisum supratranscrito, por força do efeito suspensivo ope legis de que são dotados os recursos especial e extraordinário interpostos contra esse tipo de decisão, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.Veja-se o teor da manifestação judicial que afirma a suspensão dos efeitos do Tema IRDR n. 29 do TJGO (mov. 127, dos autos judiciais n. 5506253-98.2021):(...)Pois bem, conforme é sabido, o §1º do art. 987 do Código de Processo Civil preconiza, expressamente, que os recursos extraordinário e especial manejados contra acórdão que julgou o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas têm efeito suspensivo automático.Assim, por força do art. 987, §1º, do CPC, ficam sobrestados os efeitos do acórdão objurgado.(...)Logo, ao contrário do que afirma o recorrido, a jurisprudência está longe de ser pacífica, ao que, com a devida vênia, considero temerário conceber um precedente que viola frontalmente uma exigência legal, qual seja, a de aceitar nas fileiras da universidade alguém que não tenha concluído o ensino médio.Ainda que seja extremamente importante que as autarquias tenham ciência de seus limites de atuação, não se pode afirmar que ela tenha dado causa à ação porque “negou a matrícula do apelado mesmo havendo entendimento jurisprudencial consolidado”, por três motivos importantíssimos, sendo que o primeiro deles é patente: o entendimento não pode ser considerado consolidado, uma vez que seus efeitos estão suspensos.A segunda razão é a de que, mesmo que se tratasse de entendimento exarado no âmbito de IRDR, não se poderia atribuir a causalidade à autarquia, uma vez que tais precedentes não se equiparam à súmula vinculante, que possui efeito de vincular os seus termos aos órgãos da administração pública indireta, conforme o disposto pelo art. 103-A, caput, da Constituição Federal. O decidido em IRDR vincula apenas o Judiciário.Por fim, e o mais importante, a Universidade Estadual de Goiás, como ente da administração indireta na qualidade de autarquia, deve obediência à legalidade estrita, insculpida no caput do art. 37 da Constituição Federal, devendo agir apenas de acordo com o que a lei diz.Se o art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação afirma que o ensino superior está aberto para aquele que tenha concluído o ensino médio ou equivalente, a recorrente agiu de acordo com a lei, não podendo arcar com os ônus sucumbenciais.A norma não comporta interpretação diversa, ou seja, o texto não diz, por exemplo, que “admite o ingresso na universidade o aluno que comprovar a conclusão do ensino médio ao final do ano”. Ou concluiu ou não concluiu.A única interpretação possível sem violação do comando normativo seria admitir a apresentação de prova de conclusão do ensino médio até o último dia de matrícula, o que poderia ser perfeitamente concebível sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade.Em suma: a negativa de matrícula não foi só uma postura razoável da apelante, mas uma postura inerente ao dever legal que lhe é de mister.Noutro lado, o próprio recorrido quem deu causa à ação, ao ter se submetido a processo seletivo quanto tinha ciência inequívoca de que não concluiu o ensino médio, ensejando a reforma da sentença para condená-lo ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa, dada a gratuidade de justiça concedida em seu favor (mov. 5).Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça goiano:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPERIOR. ENGENHARIA CIVIL. MATRÍCULA SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Aplica-se a teoria do fato consumado, ao presente caso, vez que em razão do cumprimento da medida deferida liminarmente, a matrícula da apelada/requerente na instituição de ensino superior foi efetivada, aperfeiçoando-se o ato e exaurindo-se o objeto da ação, por conta da consolidação da pretensão do autor durante o trâmite do processo. 2. Por conta do princípio da causalidade, haja vista que foi o próprio autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, deve ser invertido o ônus sucumbencial, para condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelo provido. Remessa obrigatória parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5340427-02.2021.8.09.0006, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Há casos, entrementes, em que a sucumbência, por si só, não é suficiente para definir a quem se deve atribuir a obrigação pelo custo do processo, quando será adotado o princípio da causalidade, a fim de responsabilizar aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2. No exercício da função delegada do Estado, apenas decisão judicial permitirá que o estabelecimento de ensino superior deixe de observar a norma para admitir o ingresso prematuro de alunos em curso superior. 3. À luz do princípio da causalidade, e considerando que a instituição de ensino apenas cumpriu o determinado pela legislação regente, não se pode a ela atribuir a causa pela instauração do processo e, consequentemente, os ônus da sucumbência. Precedentes. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5643340- 70.2021.8.09.0138, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) (destaquei).Portanto, firme em tais razões, impõe-se a reforma da sentença.3. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esses pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018). Nesse contexto, ante o parcial provimento da apelação cível, não há falar-se em majoração dos honorários recursais.4. DispositivoAo teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para, em reforma à sentença, inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido à gratuidade de justiça em favor do recorrido, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Sem majoração de honorários.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(9) APELAÇÃO CÍVEL N. 5739210-44.2024.8.09.0072COMARCA: INHUMASAPELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSAPELADO: MARCO AURELIO VICENTE DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5739210-44.2024.8.09.0072, da Comarca de Inhumas, na qual figura como apelante a Universidade Estadual de Goiás e como apelado Marco Aurelio Vicente da Silva.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Desembargador Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator