Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0147936-94.2013.8.09.0083Polo ativo: DELSIMAR FERREIRA DA SILVAPolo passivo: LUCIANA DIAS DE ARAUJOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória proposta por DELSIMAR FERREIRA DA SILVA em desfavor de HAROLDO XAVIER DE BASTOS e Outros. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) em 26 de julho de 2003, comprou um lote de terreno urbano de n° 15. da quadra 03, do loteamento residencial Pedra Bonita, neste Município e Comarca, situado na Rua 11, esquina com a Rua 04, com área total de 386,88m², medindo 13,10 metros de frente para a Rua 11; 15.60 metros de fundo; 22,50 metros pelo lado direito; 25.00 metros pelo lado esquerdo, por meio de contrato de compra e venda, sendo este escriturado e registrado em 2009; b) foi surpreendida pela mudança de propriedade na matrícula do imóvel para os requeridos, por meio de procuração pública falsa. Liminarmente, requereu o registro da ação na matrícula do bem em discussão. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, com a nulidade de todos os atos subsequentes a procuração pública falsa. Ademais, requereu a condenação dos requeridos em danos morais e materiais. Liminar deferida (evento 03, arq. 01, pg. 49). Contestação de Osmar Borges Carneiro (evento 03, arq. 01, pg. 60), com preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação de Haroldo e Luciana (evento 03, arq. 01, pg. 69), sem preliminares. No mérito, defenderam que adquiriram o imóvel de João Batista dos Reis e que não havia qualquer restrição na época. Apresentaram denunciação à lide do 1º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO e requereram a improcedência dos pedidos exordiais. Pedido de exclusão de João Batista dos Reis (evento 03, arq. 01, pg. 184). A decisão saneadora (evento 03, arq. 01, pg. 203) rejeitou a ilegitimidade passiva de Osmar Borges Carneiro, indeferiu a denunciação à lide do 1º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO e indeferiu a citação por edital de João Batista dos Reis. Pedido de reconsideração quanto a denunciação rejeitada (evento 05). Requerido João Batista dos Reis citado (evento 148), não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Alega, a autora, que, em 2003, adquiriu um terreno urbano, no loteamento residencial Pedra Bonita, vindo, no ano de 2009, a escriturar e registrar o imóvel em seu nome, passando a ser legitima proprietária deste. Aduz que, no ano de 2013, não recebeu, como de praxe, o carnê do IPTU, razão pela qual dirigiu-se à Prefeitura, sendo informada que este havia sido transferido para Haroldo Xavier De Basto e Luciana Dias De Araújo. Ato continuo, procurou o competente cartório de imóveis e constatou que, realmente, a propriedade do imóvel em questão havia sido transferida para os dois réus. Sustenta que toda a negociação foi realizada por meio de procuração pública falsa, sublinhando que jamais outorgou procuração para a venda do imóvel. Explica que notificou o 1° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia-GO, informando sobre a falsidade da procuração e requerendo cópias dos documentos usados para a lavratura da escritura. Expõe que, ao receber a cópia da identidade utilizada para a lavratura da procuração, percebeu de imediato a fraude. Pois bem. Em que pese a inexistência de prova pericial nos autos, entendo que a procuração é presumivelmente falsa, ou seja, objeto de fraude, visto que, ao confrontar a identidade usada para a lavratura da procuração e a identidade juntada pela autora com a inicial, evidencia-se a discrepância entre as fotos constantes nos documentos, já que ilustram pessoas completamente diversas, havendo, ainda, disparidade quanto à assinatura exarada nos documentos e quanto ao nome do genitor. Vejamos o documento utilizado no ato em que foi lavrada a procuração: Comparemos com o original: Na situação dos autos o oficial tinha duas responsabilidades: conferir a veracidade do instrumento de mandato e verificar se o outorgado tem poderes para a prática do ato. Mesmo que a falsidade não fosse perceptível de plano, a procuração alegadamente falsa não contém poderes especiais e expressos para alienação do imóvel, fato que, em tese, poderia impedir o registro. Assim, independente da possibilidade de reconhecimento da falsidade da procuração pelo registrador, sob a vertente de a procuração não conter os elementos mínimos exigidos para o ato, entendo que Osmar Borges Carneiro deverá responder pelo ato. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8.935/1994, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária. A responsabilidade civil da Administração Pública em geral está prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Para verificar a ocorrência de responsabilidade objetiva da administração, mister se faz analisar os seguintes requisitos, quais sejam: “ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; ausência de causa excludente de responsabilidade estatal” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14º ed, São Paulo: Atlas, 2003). Em situações similares a jurisprudência vem aplicando a responsabilidade primária objetiva do ente estatal. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE ERRO DE ATO DE SERVIÇO DO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DENUNCIANTE. NULIDADE INEXISTENTE. EQUÍVOCO DO NOME DA PESSOA FINADA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO. FATO QUE IMPEDIU O AUTOR DE RECEBER A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DA ESPOSA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. RETARDAMENTO NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções" (AC n. 2007.061873-6, da Capital). 2. Se a falta de denunciação não implica na perda do direito de regresso nas hipóteses dos incs. I e II do art. 70, repugna aos princípios de economia e celeridade processual a ideia de se anular o processo em razão do indeferimento desse pleito, ainda quando a litisdenunciação fosse cabível. 3. "A indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido" (Resp 675147/RJ). Sob esta premissa, quem deixou de receber valores à que tinha direito em razão da atuação faltosa de preposto do Estado, deve ser indenizado na integralidade do montante a que, induvidosamente, fazia jus. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.007332-3, de São Carlos, rel. Des. Newton Janke, j. 15-03-2011). O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em apreciação ao RE n.º 842846, fixou a tese no tema n.º 777, com repercussão geral reconhecida, de que “o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa”. Vejamos, nesse sentido, pronunciamento da Ministra Rosa Weber na oportunidade do julgamento pelo STF: “Em resumo, mantenho o reconhecimento da responsabilidade objetiva, da responsabilidade solidária, e da responsabilidade direta do Estado pelos danos causados por tabeliães e notários, por qualquer erro. Basta a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo para que eu entenda que o Estado deva responder. O cidadão está se valendo de um serviço de natureza pública, ele não pode viver em sociedade se não tiver os atos da sua vida civil objeto de registro. Nesse caso, o erro perdurou por quase três anos. Teria ele de demonstrar o dolo ou culpa do tabelião para conseguir o ressarcimento? Trata-se de questão de visão de mundo. Quando digo que são duas questões constitucionais, elas passam justamente pela incidência ou não do art. 236 e do art. 37, § 6º. Eu entendo que, como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal só fala na responsabilidade das pessoas jurídicas, e os cartórios não são pessoas jurídicas - na verdade, nós estamos tratando de tabeliães e notários, que são pessoas naturais, são pessoas físicas -, a regra de regência é o art. 236, e o art. 236 remete à lei os limites, o estabelecimento da responsabilidade civil e criminal. Aí que entra a tese do Ministro Fachin, no sentido da inconstitucionalidade da lei, em que, no art. 22, na sua atual redação, consagra a responsabilidade subjetiva dos tabeliães e notários. Para o Ministro Fachin, a responsabilidade seria também objetiva, tanto do Estado quanto dos tabeliães e notários. Aí tem que modular ou interpretar de forma conjunta os dois preceitos. Eu estou – por isso é que disse – adstrita ao tema, como trazido pelo eminente Relator, a acompanhar Sua Excelência no sentido da responsabilidade direta, primária, e objetiva do Estado. E não tenho dificuldade alguma em tornar obrigatório o regresso, parece-me que é providência que se impõe.” No mesmo sentido, a responsabilidade dos tabeliães, no presente caso, embora conhecida a modificação trazida pela Lei n.° 13.286/2016, também é objetiva, uma vez que o suposto evento danoso em questão ocorreu em momento anterior à vigência da referida lei, devendo, portanto, ser aplicado o princípio do tempus regit actum. Eis o precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA SERVENTUÁRIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO A PARTIR DE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA NOTÁRIA. 1. De acordo com precedente desta Corte Superior (AgInt no REsp 1.471.168/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/09/2017), a nova redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, implementada pela Lei nº 13.286/16 depois da interposição do recurso especial, não tem o condão de afastar a jurisprudência que serviu de lastro para a decisão agravada, pois a natureza da responsabilidade civil do notário é regida pela legislação vigente à época do fato lesivo. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994)" (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). 3. Agravo interno não provido.¿ (AgInt no REsp 1590117/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadob2 em 02/10/2018, DJe 09/10/2018) (g.n.) Nesse sentido, mister a condenação do registrador somente em danos morais, uma vez que o pagamento de um advogado não é considerado dano material indenizável: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação anulatória de escritura pública cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. (I) Incontroversa declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada junto ao 5º Tabelião de Notas de Santos, por ausente irresignação das partes a respeito. Apuração de falsidade da assinatura do autor, qualificado como vendedor naquela escritura, nos autos de inquérito policial. (II) Responsabilidade civil do notário, no caso, objetiva, de acordo com a legislação vigente à época do fato lesivo. Art. 22 da Lei nº 8.935/1994, antes da redação dada pela Lei nº 13.286/2016. Ato lesivo ocorrido em 30/10/2012. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal. (III) Danos materiais não configurados. Fragilidade da justificativa apresentada pelo autor. Não subsistência da alienação do imóvel retratada na escritura pública, que continua sendo de propriedade do autor e sob sua posse, não havendo se falar em recebimento do preço da venda e, portanto, reparação por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. (IV) Danos morais evidenciados. Réu que não empregou as cautelas necessárias para a solenidade do ato notarial, atribuindo fé pública a ato forjado, acarretando evidentes prejuízos ao autor. Desvio, ainda, da produtividade do acionante para minimizar os prejuízos suportados e ajuizamento de demanda judicial para reduzir os danos decorrentes da falta de cautela do réu ou daqueles que o substituíram. Conjectura que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada ao caso. Inteligência do artigo 944 do Código Civil. (V) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Autor que decaiu de mínima parte do pedido. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença reformada em parte. Recurso do autor provido em parte, desprovido o adesivo do réu. (TJ-SP - AC: 00167274620138260562 SP 0016727-46.2013.8.26.0562, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) (g.n.) Como compradores de boa-fé, os requeridos Haroldo Xavier De Basto e Luciana Dias De Araújo não serão condenados, mas precisarão, caso queiram, demandar em ação própria quanto ao prejuízo suportado com o dispositivo desta sentença. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da procuração de lavra do 1º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO e da transferência do imóvel matrícula 6.317 do CRI de Itapaci, declarando nulos os R-02-M-6.137 e posteriores no referido documento, condenando o registrador Osmar Borges Carneiro ao pagamento de indenização por danos morais ao polo ativo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, ambos a partir do arbitramento (precedente: Recurso Especial nº 903258/RS). Arbitro os honorários advocatícios e custas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, do CPC, a serem pagos somente pelo registrador. Transitado em julgado, expeça-se ofício ao CRI de Itapaci para o cumprimento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)