Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 6017470-06.2024.8.09.0088 Requerente: Evandro Costa Felix Requerido(a): Claudinei Silva DECISÃO Conforme se verifica dos autos, a dívida atualizada encontra-se em R$ 2.389,87. A pesquisa que a parte exequente requer é inviável, eis que uma possível e futura restrição em qualquer veículo encontrado, ultrapassaria e muito o valor do débito, ao passo que o deferimento de tal pedido apenas prolongaria o feito, ou seja, se chegaria ao "nada". Em atenção ao requerimento de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio de ofício ao Serasajud, segundo o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, esta diligência pode ser realizada pelo exequente, através da certidão de teor da decisão, sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. Outrossim, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. Intimada, a parte exequente pugnou pela pesquisa ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando localizar dinheiro e outros bens, que por ventura, existam em nome da parte executada, além de vínculos patrimoniais, societários e financeiros com outras pessoas físicas e jurídicas e demais relacionamentos. Nesse sentido, por ora, entendo pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) por se tratar de quebra de sigilo fiscal se torna medida excepcional e no caso em análise, não foram esgotados todos os meios de obtenção de informações sobre os bens passíveis de penhora da parte executada. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja averiguada a existência de vínculo empregatício da executada. No entanto, entendo que o ônus de encontrar a parte executada ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no evento 39. Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de serem penhorados ou fazer as postulações cabíveis, sob pena de extinção do processo. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática