Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"333468","Id_ClassificadorProcesso1":"333468","ClassificadorProcesso2":"SENTEN�A - EXTINTIVA","ClassificadorProcesso1":"SENTEN�A - EXTINTIVA","Id_ClassificadorPendencia":"333468"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5872734-29.2024.8.09.0108Exequente: Ipecon - Instituto De Organizacao De Eventos, Ensino E Consultoria S/s LtdaExecutado: Custodio Junior Ferreira Barbosa SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte Exequente busca o recebimento da importância devida pela parte Executada, sem lograr êxito na satisfação do crédito exequendo.Foram realizadas diligências visando a penhora de bens via SISBAJUD, restando inexitosas, coforme evento 33. Intimada para manifestar, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo, não indicando bens passíveis de constrição judicial, conforme certidão de evento 35.Quanto a isto, vale pontuar que a jurisprudência sedimentou que as tentativas de expropriação frustradas ensejam na extinção do feito, sem análise de mérito. Nesse sentido:"RECURSO INOMINADO – ACÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGATAMETNO DOS MEIOS DE SATSIFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i, Magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça – tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meios do sistema RENAJUD (fls. 37 s fls77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”) e nº 76 (“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”) do FONAJE, 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos)". TJ-SP – Recurso Inominado Cível RI 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156 (TJ – SP) Data de Publicação: 30/09/2020 – 1ª Turma Cível e Criminal – Julgamento 30 de Setembro de 2020 - Relator Renato Siqueira De Pretto).Desta feita, em virtude da inexistência de bens que amparem a continuidade da demanda executiva, a medida a se impor é a extinção do feito, sem análise de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4o, da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários nos termos da lei nº 9.099/95. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito