Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5053288-57.2022.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença.Após o regular andamento do feito, o exequente, em petição apresentada no evento 99, requereu o arquivamento do feito, ante o pagamento integral do débito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Em análise, conforme expressamente informado pelo exequente junto ao evento 99, o débito perseguido no feito foi integralmente cumprido.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.Desta forma, a extinção do feito é a medida a se impor.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.Determino a retirada de todas as restrições eventualmente realizadas no decorrer do processo, caso houver.Sem custas e/ou honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
24/04/2025, 00:00