Cumprimento de sentença 5160375-98.2024.8.09.0137 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJGO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 36.280,74
Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Cumprimento de sentença · 1ª Vara Cível
2° Grau · TJGO · Apelação Cível · Gabinete Des. Anderson Máximo de Holanda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
04/12/2025, 16:02
Arquivado Definitivamente
04/12/2025, 08:38
Processo Arquivado
04/12/2025, 08:38
Decorrido Prazo
04/12/2025, 08:21
Intimação Efetivada
27/09/2025, 17:50
Decisão -> Outras Decisões
27/09/2025, 17:48
Intimação Expedida
27/09/2025, 17:48
Autos Conclusos
25/09/2025, 16:27
Decorrido Prazo
25/09/2025, 16:26
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:22
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:16
Certidão Expedida
29/07/2025, 18:48
Intimação Efetivada
21/07/2025, 12:42
Decisão -> Outras Decisões
21/07/2025, 12:35
Intimação Expedida
21/07/2025, 12:35
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Todas as movimentações
(116)
Juntada de Documento
04/12/2025, 16:02
Arquivado Definitivamente
04/12/2025, 08:38
Processo Arquivado
04/12/2025, 08:38
Decorrido Prazo
04/12/2025, 08:21
Intimação Efetivada
27/09/2025, 17:50
Decisão -> Outras Decisões
27/09/2025, 17:48
Intimação Expedida
27/09/2025, 17:48
Autos Conclusos
25/09/2025, 16:27
Decorrido Prazo
25/09/2025, 16:26
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:22
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:16
Certidão Expedida
29/07/2025, 18:48
Intimação Efetivada
21/07/2025, 12:42
Decisão -> Outras Decisões
21/07/2025, 12:35
Intimação Expedida
21/07/2025, 12:35
Autos Conclusos
18/07/2025, 14:59
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 14:59
Mudança de Assunto Processual
18/07/2025, 14:59
Juntada -> Petição
11/07/2025, 13:07
Intimação Efetivada
01/07/2025, 11:30
Intimação Expedida
01/07/2025, 11:25
Certidão Expedida
01/07/2025, 11:24
Transitado em Julgado
27/06/2025, 18:17
Processo baixado à origem/devolvido
27/06/2025, 18:17
Processo baixado à origem/devolvido
27/06/2025, 18:17
Juntada -> Petição
12/06/2025, 12:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
03/06/2025, 07:49
Intimação Efetivada
30/05/2025, 09:13
Intimação Efetivada
30/05/2025, 09:13
Intimação Expedida
30/05/2025, 09:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
29/05/2025, 23:46
Certidão Expedida
29/05/2025, 14:29
Certidão Expedida
28/05/2025, 17:17
Autos Conclusos
28/05/2025, 17:17
Recurso Autuado
28/05/2025, 17:16
Recurso Distribuído
28/05/2025, 17:08
Certidão Expedida
28/05/2025, 17:08
Recurso Distribuído
28/05/2025, 17:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
27/05/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
29/04/2025, 15:13
Certidão Expedida
29/04/2025, 14:08
Intimação Efetivada
29/04/2025, 14:08
Juntada -> Petição -> Apelação
23/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail:
[email protected]
ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5160375-98.2024.8.09.0137Requerente: Juliana Martins De Oliveira LemesRequerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.DECISÃOAYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao evento 68.Manifestação da parte embargada no evento 75.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 15:05
Intimação Efetivada
04/04/2025, 15:05
Autos Conclusos
03/04/2025, 12:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
01/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
20/03/2025, 13:07
Intimação Efetivada
20/03/2025, 13:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
26/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail:
[email protected]
ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo d
20/02/2025, 00:00
Certidão Expedida
19/02/2025, 17:49
Intimação Efetivada
19/02/2025, 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
19/02/2025, 17:17
Autos Conclusos
27/01/2025, 16:56
Certidão Expedida
27/01/2025, 16:55
Certidão Expedida
29/10/2024, 08:53
Intimação Efetivada
29/10/2024, 08:53
Juntada -> Petição
22/10/2024, 15:53
Certidão Expedida
03/10/2024, 14:48
Intimação Efetivada
03/10/2024, 14:47
Certidão Expedida
03/10/2024, 14:45
Juntada -> Petição
13/09/2024, 15:04
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2024, 15:47
Intimação Efetivada
20/08/2024, 15:47
Autos Conclusos
19/08/2024, 13:04
Certidão Expedida
19/08/2024, 13:04
Juntada -> Petição
02/08/2024, 13:07
Juntada -> Petição
25/07/2024, 12:05
Juntada -> Petição
15/07/2024, 08:11
Certidão Expedida
12/07/2024, 16:56
Intimação Efetivada
12/07/2024, 16:56
Audiência de Conciliação
11/07/2024, 15:55
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
10/07/2024, 12:29
Juntada -> Petição
01/07/2024, 17:08
Certidão Expedida
20/06/2024, 12:45
Certidão Expedida
10/06/2024, 09:00
Intimação Efetivada
10/06/2024, 09:00
Certidão Expedida
10/06/2024, 09:00
Intimação Efetivada
10/06/2024, 09:00
Juntada -> Petição -> Réplica
04/06/2024, 15:26
Audiência de Conciliação
03/06/2024, 11:18
Intimação Efetivada
03/06/2024, 11:18
Certidão Expedida
03/06/2024, 11:08
Intimação Efetivada
03/06/2024, 11:08
Juntada -> Petição
28/05/2024, 16:52
Certidão Expedida
28/05/2024, 16:45
Intimação Efetivada
23/05/2024, 15:56
Despacho -> Mero Expediente
22/05/2024, 17:54
Autos Conclusos
22/05/2024, 16:37
Certidão Expedida
22/05/2024, 16:23
Juntada -> Petição -> Contestação
16/05/2024, 16:11
Certidão Expedida
07/05/2024, 14:59
Decisão -> Outras Decisões
05/05/2024, 11:18
Intimação Efetivada
05/05/2024, 11:18
Autos Conclusos
30/04/2024, 15:23
Certidão Expedida
30/04/2024, 15:22
Juntada -> Petição
26/04/2024, 15:30
Intimação Efetivada
12/04/2024, 13:56
Certidão Expedida
12/04/2024, 13:55
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
12/04/2024, 11:32
Intimação Efetivada
12/04/2024, 11:32
Autos Conclusos
11/04/2024, 15:06
Juntada -> Petição
10/04/2024, 17:55
Certidão Expedida
21/03/2024, 15:15
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
20/03/2024, 13:36
Despacho -> Mero Expediente
12/03/2024, 19:58
Intimação Efetivada
12/03/2024, 19:58
Autos Conclusos
08/03/2024, 18:18
Certidão Expedida
08/03/2024, 18:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/03/2024, 13:06
Processo Distribuído
08/03/2024, 13:06
Peticão Enviada
08/03/2024, 13:06
Documentos
Despacho
•
12/03/2024, 19:58
Decisão
•
12/04/2024, 11:32
Decisão
•
05/05/2024, 11:18
Despacho
•
22/05/2024, 17:54
Decisão
•
20/08/2024, 15:47
Sentença
•
19/02/2025, 17:17
Ato Ordinatório
•
19/02/2025, 17:49
Decisão
•
04/04/2025, 15:05
Decisão Monocrática
•
29/05/2025, 23:46
Decisão
•
21/07/2025, 12:35
Decisão
•
27/09/2025, 17:48
07/04/2025, 00:00