Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5362276-70.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S.A., inscrita CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91.Parte ré/executada: Lilyan Dos Reis Ferreira, inscrita no CPF/CNPJ: 043.139.951-45.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A (mov. 63) contra a decisão proferida no evento 61, que indeferiu o pedido de penhora formulado pela executada no evento 54, tendo em vista que o bem indicado não está registrado em nome do executado, mas sim em nome de outra pessoa estranha à lide, conforme certidão de inteiro teor da matrícula n° 2820, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arraias/GO, inexistindo, ademais, comprovação de que os proprietários do imóvel, à época da contratação, tenham celebrado eventual contrato de arrendamento com o devedor ou prestado garantia por dívida alheia.É o relatório. Decido.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. In casu, analisando o caderno processual, verifico a inexistência de omissão na decisão proferida.A parte embargante alega omissão na decisão, todavia, ao longo de suas fundamentações, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados pelo magistrado. Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão a partir do reexame de questões de direito. O art. 505 do CPC estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso. Assim, não vislumbrando as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, face à tempestividade, porém, NEGO-LHES provimento para manter incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao princípio da celeridade processual, intime-se parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, conforme determinado na decisão proferida no evento 61.Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721