Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5121762-73.2024.8.09.0051.
Réu: Juan Kayllon Soares Batista Aos 30 dias do mês abril do ano de 2025, com a utilização do sistema de video- conferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), sala de audiências virtu- al, onde se achava presente eu, Luciana Favoreto Alves Vaz, Secretária de Audiências, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. RINALDO APARECIDO BARROS. Feito o pregão, às 18h00, verificou-se o comparecimento do(a) representante do Ministério Público, Dr. JOÃO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA, do(a)(s) acusado(a)(s), do(a) Defensor(a) Constituído(a) Dra. Lavínia Cantuária Carmo OAB/GO 61.530, da(s) testemunha(s) de acusação Bruna Marinho Caixeta, e da(s) testemunha(s) de defesa, Domingas Célia Da Silva Soares. Ausentes as testemunhas Lucas Alves Rodrigues e Thais Ravena Franco Campos. Aberta a audiência, as partes anuíram à utilização do Sistema de Videoconferên- cia para a realização do ato, não havendo nenhum prejuízo à acusação ou à Defesa. Em seguida, na via remota, através de videoconferência (aplicativo Zoom), colheu-se(ram) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) de acusação, Bruna Marinho Caixeta. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Lucas Alves Rodrigues, não havendo objeção pela defesa. Ato contínuo, foi inquirida a informante Domingas Célia Da Silva Soares. A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Thais Ravena Franco Campos, passando-se a interrogar o acusado Juan Kayllon Soares Batista. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia contra JUAN KAYLLON SOARES BATISTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 23 de fevereiro de 2024, por volta das 14h25- min, em via pública no Jardim Califórnia, na cidade de Goiânia-GO, o denunciado foi flagrado transpor- tando, para fins de difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com as determinações legais, 06 (seis) porções da droga "cocaína", acondicionadas individualmente em invólucro plástico, com massa bru- ta de 5,967g (cinco gramas, novecentos e sessenta e sete miligramas). Na sequência, no interior de sua residência, situada à época na Rua Turamaca, Quadra 04, Lote 16, Casa 02, Jardim Califórnia, nesta capital, o acusado foi surpreendido mantendo em depósito, para difusão ilícita, 55 (cinquenta e cinco) porções da droga "cocaína", acondicionadas individu- almente em invólucro plástico, com massa bruta de 50,203g (cinquenta gramas, duzentos e três miligra- mas). A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2024, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada no dia 30 de abril de 2025, foram ouvidas a testemunha de acusação Bruna Marinho Caixeta (policial militar), a informante Domingas Célia da Silva Soares (mãe do acusado) e interrogado o réu. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Lucas Alves Ro- drigues, e a defesa dispensou a testemunha Thais Ravena Franco Campos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, argumentando pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como pela legalidade da ação policial. A defesa, também em alegações finais orais, pleiteou: i) a nulidade das provas obtidas na residência do acusado, por violação de domicílio; ii) subsidiariamente, a absolvição por insufi- ciência probatória; iii) ou, ainda, a desclassificação para o delito de uso ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela defesa, de violação de domicílio e consequente ilicitude das provas produzidas a partir do ingresso dos policiais na residência do acusado, entendo que não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domi- cílio como direito fundamental, ressalvando, contudo, situações excepcionais, entre as quais está o fla- grante delito. No caso em tela, embora exista controvérsia quanto à autorização do ingresso na residência, verifica-se que os policiais já haviam encontrado 06 porções de cocaína em poder do acu- sado quando de sua abordagem inicial em via pública, circunstância que configurou situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), autorizando, assim, o ingresso em sua residência inde- pendentemente de consentimento ou mandado judicial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelos laudos de cons- tatação preliminar e pelos laudos definitivos, que confirmaram tratar-se de cocaína, substância entorpe- cente de uso proscrito no país, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/1998, atualizada pela RDC n. 835/2023 da ANVISA. A autoria também se mostra inconteste. O acusado foi detido em flagrante por- tando 06 (seis) porções de cocaína, sendo que, posteriormente, foram encontradas em sua residência ou- tras 55 (cinquenta e cinco) porções da mesma substância, totalizando 56,170g, além de balança de pre- cisão e aparelhos celulares. Embora o réu alegue que a droga se destinava ao uso próprio e de amigos em uma festa de aniversário, as circunstâncias do caso indicam finalidade diversa. A quantidade de entorpe- cente apreendido, a forma de acondicionamento em porções individualizadas, a posse de balança de pre- cisão e a apreensão de múltiplos aparelhos celulares são elementos que, em seu conjunto, evidenciam a prática de tráfico de drogas. A testemunha Bruna Marinho Caixeta, policial militar que participou da opera- ção, relatou que o acusado apresentou comportamento suspeito ao avistar a viatura policial e que, ao ser abordado, portava drogas. Informou, ainda, que o GPS da motocicleta estava ativo, indicando possível atividade de entrega, e que na residência do réu foram encontradas outras porções de cocaína e balança de precisão. O depoimento da policial goza de presunção relativa de veracidade e mostra-se coerente com as demais provas produzidas nos autos, não havendo elementos que indiquem má-fé ou desvio de conduta dos agentes policiais. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. A alegação de que mais de 56 gramas de cocaína, divididas em 61 porções individu- alizadas, destinavam-se ao consumo em uma festa de aniversário não se mostra crível, especialmente quando considerada a forma de acondicionamento e a posse de balança de precisão.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás
Diante do exposto, conclui-se que as provas são suficientes para demonstrar que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, configurando o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, verifica-se que estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O acusado é primário, com bons antecedentes, e não há informação de que ele se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, conforme se verifica dos autos. Por fim, o réu é imputável, possuía pleno conhecimento da ilicitude da conduta e, nas circunstâncias dos fatos, lhe era exigível comportamento diverso. Ademais, não se verifica a pre- sença de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CON- DENAR o réu JUAN KAYLLON SOARES BATISTA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena (CP, art. 68). Na primeira fase (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06), verifica-se: a) Quantidade e natureza da droga: serão valoradas na terceira fase da dosimetria para definir a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem (STJ - AgRg no HC 780053-MG, STF - RE 666334-AM (Tema 712); c) Antecedentes: não há comprovação nos autos de antecedentes crimi- nais; d) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; e) Personalidade: não há ele- mentos suficientes para valoração; f) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; g) Circunstâncias doPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás crime: normais à espécie delitiva; h) Consequências do crime: próprias do delito; i) Comportamento da vítima: não se aplica ao caso, pois o sujeito passivo é a coletividade. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reco- nheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, por ter sido utilizada na fundamentação. Todavia, deixo de aplicar a redução da pena, pois esta já foi fixada no mínimo legal. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme já fundamentado. No caso concreto, foram apreendidos 56,170g de cocaína, substância que possui alto potencial lesivo, considerada uma das drogas com maior capacidade de causar dependência física e psíquica. Assim, considerando a natureza da droga (cocaína), a quantidade apreendida (56,170g), aplico a redução de 1/5 (um quinto), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (qua- trocentos) dias-multa. Aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/5, resultando na re- dução da pena mínima para 4 anos, não há que se cogitar de nova análise quanto à viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que não atendido o requisito do artigo 28-A do CPP, que exige pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. De acordo com o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aber- to para o início do cumprimento da pena, tendo em vista que a pena não é superior a quatro anos. Verifica-se que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a) a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; b) o crime não foi cometido com violên- cia ou grave ameaça à pessoa; c) o réu não é reincidente em crime doloso; e d) as circunstâncias judici- ais analisadas na primeira fase da dosimetria são favoráveis ao réu, indicando que a substituição é sufici- ente para a reprovação e prevenção do crime. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: 1) Prestação de serviços à comu- nidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal; 2) Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a critério do Juízo da Execução Penal. Tendo em vista a substituição da pena, não há que se falar na suspensão condi- cional prevista no art. 77 do CP. Custas pelo condenado (CPP, art. 804), todavia, suspendo a sua exigibilidade por cinco anos, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro ao réu. Mantenho a liberdade do réu e as medidas cautelares já aplicadas, pois não es- tão presentes, neste momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP, art. 387, §1º). Deixo de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cum- primento da pena, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não seria modificado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de requerimento na denúncia. Após o trânsito em julgado, adote-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao TRE acerca da condenação, para cumprimento do quanto dispos- to pelos arts. 71, parágrafo 2º, do CE c/c 15, III, da CF; 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; 3. Expeça-se a guia de execução penal; 4. Quanto à pena de multa, intime-se a condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, nos termos da ADI 3150, dê-se vista ao Ministério Público para que proponha a execução da pena no prazo de 90 (noventa) dias. Caso oPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ministério Público não proponha a execução da pena de multa no prazo acima mencionado, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tri- butário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT); 6. Proceda-se à destruição de eventual amostra das substâncias entorpecentes apreendidas que ainda se encontre armazenada. A fixação de honorários de eventual defensor dativo que tenha atuado no pro- cesso deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 5º da Portaria n. 77/2016 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Intimem-se Sentenciado, Ministério Público e Defesa. Com o trânsito em julgado e sem providências, arquive-se. P.R.I.C. Dispensada a assinatura manual da ata, nos termos do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se a presente. Dr. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito Dr. JOÃO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA Promotor de Justiça