Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5619860-62.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Morada Goia IExecutado: Joel Alves NogueiraDECISÃOCuida-se de execução de título extrajudicial.A parte executada compareceu aos autos para pedir o desbloqueio dos valores penhorados, argumentando que o bloqueio recaiu sobre quantia impenhorável proveniente de seu salário, de natureza alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (evento 66).Intimada, a parte exequente manifestou que apenas o importe penhorado na conta do devedor junto ao Banco do Estado do Pará é verba salarial, sendo os demais valores bloqueados penhoráveis e, por isso, pediu a expedição de alvará destes (evento 72).Pois bem. Sobre o tema dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.Todavia, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).Também, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.No caso dos autos, a mera alegação de que a quantia bloqueada é decorrente de remuneração destinada ao sustento do devedor, não enseja o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens bloqueados, quando ausente provas que elidem a convicção do Juízo.Examinando a prova produzida, notadamente o extrato de evento 40, observo que tão somente o valor de R$ 36,15 (trinta e seis reais e quinze centavos) foi penhorado da conta onde o executado recebe o seu salário no Banco do Estado do Pará e tal quantia é ínfima em relação ao valor percebido pelo devedor a título de salário (eventos 66 - arquivos 7/8).Não bastasse isso, não há demonstração de que a constrição realizada tem o condão de comprometer a sobrevivência do devedor e de sua família, motivo pelo qual deve ser mantida.Quanto aos demais valores penhorados no Banco Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal, o executado não trouxe extrato bancário e/ou nenhum outro elemento de prova para comprovar o caráter de reserva desses valores e afastar eventual utilização das suas aludidas contas como corrente.Portanto, também não há prova de que a penhora recaiu sobre investimento equiparável à poupança em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a ensejar a regra de proibição da penhora descrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.É ônus da parte devedora comprovar a impenhorabilidade da constrição, através de documentos que corroborem com as suas alegações.No caso dos autos, o executado limitou-se ao pedido de desbloqueio com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC, sem colacionar documentos suficientes que justifiquem a impenhorabilidade suscitada.Assim, escassa a prova pela parte devedora para comprovar que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável.Diante do exposto, rejeito o pedido de desbloqueio das contas da parte executada e, por consequência, DETERMINO a manutenção da penhora realizada.Consumada a preclusão, expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor penhorado, mais acréscimos legais, em proveito da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se o valor penhorado, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -