Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206258-39.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTES: MONIQUE HELLEN BATISTA OLIVEIRA FREITAS e RAPHAEL WALLIM DE ANDRADE AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA RELATOR: DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONIQUE HELLEN BATISTA OLIVEIRA FREITAS e RAPHAEL WALLIM DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados.Os agravantes postulam, em sede de tutela provisória recursal, a concessão da gratuidade da justiça e, ainda, a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre os valores constritos, sob a alegação de que estariam em situação de insuficiência financeira e que as quantias penhoradas seriam destinadas à sua subsistência.É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência no âmbito recursal, desde que demonstrada, de forma cumulativa, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A mesma exigência decorre do artigo 300 do mesmo diploma, que regula a tutela antecipada em geral, e deve orientar a apreciação dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento.No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória recursal. Os documentos acostados, especialmente extratos bancários com saldo reduzido e movimentação financeira modesta e inconstante, além da ausência de vínculo empregatício formal por parte dos agravantes, revelam indícios suficientes de sua hipossuficiência econômica. Ademais, a natureza da ação de origem, que busca a satisfação de crédito condominial, sugere tratar-se de obrigação básica relacionada à moradia, o que, somado aos elementos documentais apresentados, evidenciam a plausibilidade do direito invocado e o risco de comprometimento do acesso à justiça. Nesse contexto, vislumbro elementos aptos a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios relativos aos valores bloqueados, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos legais para o seu deferimento. Os agravantes, embora aleguem que os valores constritos possuem natureza alimentar ou são imprescindíveis à sua subsistência, não lograram comprovar de forma objetiva a origem impenhorável das verbas, limitando-se a afirmações genéricas. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca de que os valores constritos decorrem de salário, proventos de aposentadoria, pensão, ou outra verba de natureza alimentar, o que não se observa na documentação trazida aos autos. Assim, ausente comprovação segura quanto à impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição já efetivada.Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória recursal para conceder aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à origem, e indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator C002