Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"215440"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5166461-07.2022.8.09.0024Autor: Wender Araújo De SousaRéu: Jean Ribeiro Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação De Rescisão Contratual proposta por Wender Araújo De Sousa em desfavor de Jean Ribeiro Da Silva, partes já qualificadas.As partes firmaram acordo (mov. 76).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.O ajuste celebrado entre as partes está consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, porquanto
trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação.A propósito, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:III — Homologar:b) a transação.A homologação do acordo implica à extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 76), para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Despesas na forma acordada; silente o acordo, serão as despesas divididas igualmente (art. 90, § 1º, CPC).Honorários advocatícios conforme combinado no acordo, não havendo previsão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem oportunamente os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00