Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5017363-50.2025.8.09.0150Exequente: Thiago Roberto FerreiraExecutada: Gislene de Oliveira RodriguesSENTENÇATrata-se de embargos à execução e impugnação à penhora.A executada arguiu a incompetência territorial, a nulidade do contrato, a inexigibilidade do título, excesso na cobrança e abusividade na multa rescisória. Também, alega a impenhorabilidade dos valores constantes de caderneta de poupança até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.Em resposta, o exequente pugnou pela rejeição dos embargos.Decido.Os embargos à execução somente pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo e, d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.1. Incompetência territorialEmbora a executada afirme que o foro competente para processar e julgar a demanda seria o de Itaberaí-GO, razão não lhe assiste. Isto porque as partes estabeleceram cláusula de eleição de foro no contrato de arrendamento, estabelecendo que o foro da Comarca da jurisdição do arrendante (Thiago - exequente).Vejamos:Com efeito, o arrendante reside na Comarca de Trindade, conforme consta no contrato e comprovante de endereço juntado no evento 01.Portanto, não há que se falar em incompetência deste juízo.2. Nulidade do contratoA embargante/executada alega que o contrato é nulo porque o exequente não é proprietário da sala comercial e não tinha poderes legais para firmar o contrato de arrendamento. Neste tocante, não merece êxito a alegação da executada. Isto porque o contrato de arrendamento não exigia a propriedade do bem por parte do arrendante, mas sim a posse e disponibilidade legítima do imóvel, de modo que o contrato é válido.Ademais, tal fato não constituiu óbice no momento da celebração do negócio e a executada ocupou o imóvel por mais de seis meses sem fazer qualquer questionamento.3. Inexigibilidade do título executivoAduz a embargante que a assinatura das testemunhas foram inseridas em data posterior, o que compromete a validade do título executivo. Com relação a este ponto levantado, vejo que a executada carece de provas para comprovar a sua alegação de que as testemunhas assinaram o contrato posteriormente, sendo que a mera alegação, por si só, não induz ao acolhimento do pedido. Outrossim, as assinaturas das testemunhas instrumentárias em momento posterior ao da assinatura da embargante não compromete a exequibilidade do contrato justamente porque não há falsidade do documento ou mesmo das declarações contidas no título executivo.Neste sentido, é o entendimento do STJ:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2114731 SP 2022/0120932-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) (sublinhei)Logo, a rejeição é medida que se impõe.4. Cobrança abusivaA executada alega que o contrato impõe uma cobrança abusiva e superior ao valor de mercado, obrigando-a a pagar R$ 1.500,00 de arrendamento e mais um salário mínimo de aluguel (R$ 1.412,00), mais despesas de água e energia, totalizando cerca de R$ 3.000,00 mensais, enquanto o valor médio do aluguel na mesma região varia entre R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00.No que tange a esta irresignação, vejo que não prospera a tese da devedora, porquanto aceitou e assumiu o encargo de pagar tais quantias, não podendo agora afirmar que o valor está abusivo e fora do valor de mercado. Ressalto que a arrendatária/executada deveria ter questionado os valores no momento da celebração do negócio e negociado a redução àquela época, o que não ocorreu.5. Abusividade na multa rescisóriaO contrato prevê uma multa rescisória de 50% do valor total do contrato, sendo que a executada entende ser desproporcional e abusivo, pugnando pela redução.Neste tocante, razão não assiste à executada, pois a multa rescisória foi livremente acordada entre as partes no momento da celebração do contrato. Além do mais, o exequente informou que está cobrando o valor proporcional ao tempo restante do contrato e não à integralidade.6. ImpenhorabilidadeO artigo 833, X, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis: quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifei)Na mesma linha, segue o julgado do Tribunal de Justiça goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Conforme estabelece o art. 833, inciso X, do CPC/2015, ?são impenhoráveis (dentre outros) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?. 2. A partir da interpretação extensiva da norma contida no art. 833, X, CPC, a Corte Cidadã concluiu ser possível ao executado poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda, independentemente da origem dos valores. 3. Até o limite de 40 salários-mínimos, presume-se que os valores mantidos em conta-corrente de pessoa física são impenhoráveis, salvo se o exequente comprovar a má-fé do executado, o que não ocorreu no caso em análise, a se reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5286254-82.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)No caso em apreço, foi bloqueado o valor integral da dívida, R$ 47.986,20 e, pelo extrato bancário juntado pela executada no evento 29, percebe-se que na conta bancária haviam valores bem superiores a 40 salários-mínimos, ou seja, o saldo era R$ 127.276,53 e, após o bloqueio, restou um saldo de R$ 79.299,33.Desta forma, observa-se que os valores depositados em conta poupança ultrapassam 40 salários-mínimos. Veja: Além disto, a executada também possuía saldo de mais de R$ 9.000,00 em outra instituição financeira, na Nubank, conforme observa-se pela minuta do SISBAJUD.Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, impondo-se a rejeição total dos embargos/impugnação. DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos à execução e a impugnação opostos, pelos motivos acima expostos, e JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do bloqueio integral da dívida.Ultimada a preclusão e não havendo insurgência, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia penhorada.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)