Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5197651-33 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Ukisiley Francis Rodrigues Santos em face de Banco Santander (brasil) S/A, partes qualificadas.A parte executada informou haver cumprido a obrigação de fazer, apresentando a respectiva documentação (evento 67), enquanto a parte exequente afirmou o contrário, ou seja, que não houve o cumprimento, porém com meras alegações, sem a devida prova do alegado (evento 70). Pois bem, importa destacar que a parte exequente não anexou qualquer documento apto a comprovar suas alegações, cujo ônus probatório lhe competia, ao teor do artigo 373, I, do CPC. Desse modo, por ora, prevalece a afirmação feita pela parte executada de haver cumprido, integralmente, a obrigação de fazer, mesmo porque a fixação da multa e sua contabilização só ocorrerá se restar provado seu efetivo descumprimento. PELO EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pela parte exequente, devendo comprovar com documentos pertinentes o descumprimento da obrigação da fazer, sob pena de extinção e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoIO
10/04/2025, 00:00