Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0111378-87.2006.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDARéu: WESLEY FERREIRA DE SOUSADECISÃOTrata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA em face de WESLEY FERREIRA DE SOUSA, partes devidamente qualificadas.O feito foi anteriormente chamado à ordem (ev. 74), tendo sido declarada a nulidade dos atos posteriores à citação por edital (fl. 113), ocasião em que foi nomeado curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 115/117).Determinou-se, naquela ocasião, que a parte autora colacionasse os documentos previstos no art. 15 da Lei nº 5.474/68, a fim de viabilizar eventual conversão da ação em execução de título extrajudicial, ou, na ausência, o prosseguimento pelo rito comum com especificação de provas.A parte autora, em atenção à determinação judicial, reiterou nos autos as duplicatas já acostadas à petição inicial (ev. 3, fls. 5 e 6), as quais contêm a assinatura do devedor no campo destinado ao aceite, ainda que sem a indicação da respectiva data, suprindo parcialmente a irregularidade anteriormente apontada (ev. 89).Nesse contexto, observo que, embora ausente a data, o título contém: (i) a assinatura do devedor, aposta na própria duplicata; (ii) valor determinado e vencimento expresso; (iii) identificação clara das partes.O aceite constante na duplicata, ainda que sem a data, é suficiente para caracterizar a obrigação assumida, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 5.574/68, conferindo-lhe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inc. I, do CPC. Ademais, em defesa do réu, não houve impugnação específica acerca da autenticidade da assinatura.Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na conversão da presente ação de cobrança em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, I, do CPC e art. 15 da Lei 5.474/68, emendando à inicial, se o caso, para adequação do rito.Havendo pedido de adequação do rito pelo autor e, considerando que já houve a citação do réu nos autos, intime-se-o na pessoa de seu curador especial para que se manifeste acerca da modificação do rito processual, nos termos do art. 329, inc. II, do CPC.Na inércia, ausência de requerimento de conversão ou em caso de discordância por parte do réu, prossiga-se no rito ordinário, intimando-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência, pois incluso na meta CNJ.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)