Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5055419-41.2021.8.09.0006Polo Ativo: Ariana Arantes MendonçaPolo Passivo: Coordenadora Do Curso De Pedagogia Da Ueg Campus QuirinópolisSENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIANA ARANTES MENDONÇA em face de ato supostamente ilegal praticado pela COORDENADORA DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UEG/CAMPUS QUIRINÓPOLIS, LÚCIA HELENA SEVERINA DE REZENDE, por meio do qual a impetrante busca liminarmente a realização imediata da prova bimestral da disciplina de Filosofia da Educação em sede de recuperação e, ao final, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança.Instadas a se manifestarem quanto à perda do objeto do presente mandamus, a impetrante requereu a homologação da desistência da ação (evento n. 40), com a qual concordou a impetrada (evento n. 43).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Decorrente do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pela parte autora após o ajuizamento da ação.No que tange especificamente ao mandado de segurança, a jurisprudência é firme no sentido de que manifestada a desistência da ação pelo impetrante, a extinção do feito independe de anuência da autoridade coatora ou da pessoa de direito público interessada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. I -
Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno. II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 24461 DF 2018/0164040-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Mandado de segurança: desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso.(STF - AI: 419258 DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 25/06/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00038 EMENT VOL-02285-06 PP-01236) No presente caso, observa-se que o causídico nomeado possui poderes expressos para desistir (evento n. 1, arquivo n. 2), bem como a autoridade apontada como coatora apresentou expressa anuência com o pleito de extinção formulado pela parte adversa (evento n. 43). A impetrada Lucia Helena Severina Rezende, por sua vez, nem sequer foi citada até o momento, afigurando-se desnecessária a intimação desta para se pronunciar sobre o pedido de desistência formulado aos autos (art. 485, §4º, do CPC).Aliás, ainda que assim não fosse, a homologação da desistência independe da concordância das impetradas, conforme entendimento jurisprudencial anteriormente colacionado ao presente decisum. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento do feito.Nos moldes do art. 90 do CPC, CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC).Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e conforme orientam as Súmulas n. 512/STF e 105/STJ.Por outro lado, ante a nomeação ocorrida nos autos (evento n. 1, arquivo n. 4), fixo os honorários dativos em favor do advogado Dr. Christian Oliveira Diniz, OAB/GO 59.134, no importe de 03 (três) Unidades de Honorários Dativos - UHD’s, a cargo do Estado de Goiás. Expeça-se a certidão necessária.Após trânsito em julgado desta sentença e expedido o necessário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legaisPublique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
23/04/2025, 00:00