Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5493631-78.2020.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: IRIS PESSIM BORGES DECISÃO Banco do Brasil S.A., regularmente representado, na mov. 146, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 122, proferido em sede de agravo interno nos autos desta dupla apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação cível do Banco do Brasil S.A. e deu provimento ao apelo da parte agravada, condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da decisão recorrida é mantida, com base no princípio da causalidade, considerando que a instituição financeira optou por ajuizar ação monitória paralelamente à ação de prolongamento de débito rural. 4. A aplicação de arbitramento por equidade das verbas de sucumbência não é cabível no caso concreto, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 5. A hipótese do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê redução de honorários em casos de celebração de acordo, também não se aplica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve arcar com os ônus sucumbenciais quando der causa ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade. 2. O arbitramento equitativo de honorários sucumbenciais somente se aplica nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 90, § 4º.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 129, foram rejeitados (mov. 139). Nas razões, em síntese, o recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 90, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 149). Contrarrazões vistas na mov. 152, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual violação aos dispositivos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, a aplicação do princípio da causalidade, bem como a possibilidade de afastamento ou redistribuição dos honorários sucumbenciais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/20231). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, a incidência da referida súmula da Corte Superior também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/20242). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” 2“(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).”