Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125332-30.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: Sulayne Inacio de Oliveira APELADA: Claro S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda da inicial com a juntada de documentos relativos à suposta cobrança indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, regularmente intimada a parte autora, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, mas apresentou apenas documentos relativos à sua renda, deixando de juntar documentos indispensáveis à análise do pedido.4. O não atendimento à determinação judicial configura hipótese de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.5. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal, pois esta somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso.6. A inércia da parte autora quanto à emenda da inicial enseja a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte não é exigida para a hipótese de descumprimento da ordem de emenda da inicial."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I e § 1º.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5215793-52.2023.8.09.0041, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5772014-88.2023.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sulayne Inacio de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Trindade, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório ajuizada em desfavor de Claro S/A. 2. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 12): “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SULAYNE INÁCIO DE OLIVEIRA em desfavor de CLARO S/A., ambas as partes qualificadas.Vê-se do presente caderno processual que este Juízo, ao analisar a exordial e os documentos inicialmente apresentados, constatou a inobservância dos pressupostos formais para a propositura da demanda, em razão de o comprovante da suposta cobrança indevida não ser válido, por tratar-se de print parcial da tela, sem qualquer indicação do nome e/ou CPF completo da consumidora destinatária, tampouco a informação de (in)existência de outras negativações e/ou protestos em seu nome.Não preenchidos, portanto, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos, do vigente Código de Processo Civil, este Juízo concedeu à parte acionante o prazo de 15(quinze) dias para que juntasse documentos a corroborar sua condição financeira e apresentar “(…) extrato de ocorrência completo e atualizado, em que conste a existência, ou não, de negativações, protestos e informações de cheques sem fundo em outros órgãos de proteção, especificando-os (SERASA, SCPC, SPC e CDL)”, consoante Despacho de evento 06.Todavia, embora devidamente intimada para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de indeferimento da inicial, a Autora tão somente juntou documentos a comprovar sua renda, nada sendo colacionado acerca da cobrança indevida sub judice.REFORÇO que, nos prints apresentados no evento 01, arquivo 05, NÃO HÁ qualquer menção dos dados pessoais da Autora, a saber, nome, CPF, RG e endereço, impossibilitando a verificação se a cobrança é de fato destinada à AutoraNão restando satisfeito o inciso II do artigo 319, do atual Código de Processo Civil, apesar de ter sido oportunizada, no caso, a emenda à inicial, conforme preconiza o artigo 321 do referido diploma processual legal, torna-se imperioso o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/15.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma dos artigos 321, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a pretensão inicial, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, incisos I, do vigente Código de Processo Civil.DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que a parte autora evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio de declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extratos bancários e negativa de declaração de imposto de renda, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.Sem custas.Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO”. 3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 12), ao argumento que jamais contratou os serviços cuja cobrança originou o apontamento no sistema SERASA LIMPA NOME, razão pela qual ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. 4. Afirma ter cumprido a determinação judicial ao juntar os documentos solicitados no evento nº 10, destacando que a plataforma do SERASA oculta determinadas informações ao consumidor, o que inviabiliza a apresentação de dados mais completos. Ressalta que a decisão recorrida, ao indeferir a inicial mesmo após o cumprimento da determinação judicial, impôs ônus excessivo à parte consumidora, configurando cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. Argumenta ainda que a decisão não observou adequadamente o disposto no art. 321 do CPC, uma vez que a exigência de juntada de extrato de balcão – CDL não foi feita de forma clara e específica. Defende que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para a admissibilidade da ação, e que qualquer dúvida sobre a veracidade ou completude dos dados poderia ser sanada em fase de instrução. 6. Ao final, pugna pela cassação da sentença para que seja restabelecido o trâmite processual com a consequente admissão da inicial. 7. Recurso ausente de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. 8. A parte apelada apresentou contrarrazões. 9. É o relatório. 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a decidir monocraticamente, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 11. Nota-se que o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por não ter a autora, devidamente intimada, procedido com a pertinente emenda da peça preambular com a apresentação da documentação exigida pelo magistrado - ocorrência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (mov. 06). 12. Todavia, embora regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte autora limitou-se a apresentar documentos relativos à sua renda, deixando de acostar quaisquer elementos que comprovassem a suposta cobrança indevida. Permaneceu, assim, inerte quanto ao cumprimento da ordem de emenda à inicial, o que enseja seu indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.. 13. Não há que se falar em ofensa às normas que preveem a cooperação e celeridade processual, porquanto embora previamente intimada para regularizar a demanda, a apelante optou por não juntar o documento exigido. 14. Assim, o não cumprimento da determinação de emenda da inicial, de fato, enseja a extinção do processo. 15. Nesse sentido, eis o teor da súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. 16. Sobre o tema: (...) 3. Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito.4. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5215793-52.2023.8.09.0041, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) (...). INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 330, IV, E ART. 485, I, DO CPC. 1- O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, combinado com o artigo 485, I, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (...)(TJGO, Apelação Cível 5772014-88.2023.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) 17. Por fim, não é demais frisar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do diploma processual civil, é exigida apenas para os casos previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, e não na hipótese de descumprimento da ordem de emenda/complemento da petição inicial, como é o caso dos autos. 18. Portanto, à evidência, o recurso não merece provimento. 19. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. 20. Sem majoração de honorários, porquanto não arbitrados no primeiro grau de jurisdição. 21. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 22. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR