Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"588291"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 5118327-97.2024.8.09.0146Autor(a): Eliana Carlas Jacob De AraujoRé(u): Arminda Jacob De AraujoEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição promovida por Eliana Carlas Jacob de Araújo em face de Arminda Jacob de Araújo, já qualificadas.A requerente pediu a declaração de incapacidade da interditanda, sua tia, alegando que ela é portadora de esquizofrenia, sequelas de vários AVC’s e de transtorno de acumulação compulsiva, além de estar acamada, motivos pelos quais não possui condições de administrar sua pessoa e seus bens.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com sua nomeação para a curadoria provisória da interditanda. No mérito, pediu a confirmação da liminar pretendida.A liminar pleiteada foi deferida pela decisão da mov. 14O laudo social do CRAS a respeito do caso foi anexado na mov. 26.O curador especial nomeado para defender os interesses da interditanda, pela petição da mov. 32, concordou com os termos da exordial e pediu o julgamento do feito.A requerente, por intermédio da petição da mov. 33, pediu o julgamento antecipado da lide.A entrevista da interditanda foi realizada, conforme consta na mov. 51. Na mesma ocasião, as partes apresentaram memoriais orais, os quais requereram a procedência da ação.Intimado, o Ministério Público manifestou pela decretação da interdição definitiva de Arminda Jacob de Araújo, devendo a medida se restringir aos atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nada havendo o que opor quanto à nomeação da requerente Eliana Carlas Jacob de Araújo como sua curadora (mov. 55).É o breve relatório. Decido. O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional.Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Acerca da curatela, ressalte-se que se trata do encargo público conferido por lei a alguém, para reger e defender terceira pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si só, não se encontram em condições de fazê-lo.Dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.(...)”. Nos termos do artigo 749, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento que se revelou.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que a parte interditanda de fato é pessoa incapaz, conforme se depreende do relatório médico juntado na mov. 01 – doc. 10, no qual consta que a interditanda é é portadora esquizofrenia paranoide, com quadro clínico de alucinações auditivas, delírios persecutórios, irritabilidade e agressividade, além de sofrer de transtorno de acumulação compulsiva. Também é portadora de sequelas motoras, cognitivas e de fala, em razão de dois quadros de AVC’s, razão pela qual tem prejuízo global do funcionamento e capacidade para exercer as atividades da vida diária, necessitando de cuidados de terceiros. Aliado a isso, na entrevista realizada constata-se que a curatelada apresenta déficits cognitivos, indicando assim, que a curatelada não possui a autonomia necessária para conduzir sua vida de forma independente. Em virtude disso, não possui condições de realizar, por si próprio, os atos da vida civil.Por fim, conforme relatório anexado pelo CRAS (mov. 26), a parte autora vem proporcionando todos os cuidados com a requerida, a fim de garantir sua qualidade de vida e resguardar seus direitos.Pelo exposto, ficou demonstrado que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão suficiente para o deferimento do pedido inicial.Isto posto, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição definitiva de ARMINDA JACOB DE ARAÚJO, por ela ser incapaz de exercer por si mesmo os atos da vida civil, e como ato consectário, NOMEIO-LHE como sua curadora, Eliana Carlas Jacob de Araújo. Fica advertido o(a) curador(a) nomeado(a) que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial.Ainda, saliente-se que deverá prestar compromisso legal (art. 759, CPC).Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil desta Comarca, bem como anotando-se no assento de nascimento do(a) interditado(a) (Lei nº 6.015/74, arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, § 1º) e publique-se o conteúdo dessa sentença na rede mundial de computadores, imprensa local e no órgão oficial de publicação dos atos judiciários.OFICIE-SE à Justiça Eleitoral.EXPEÇA-SE termo definitivo.Considerando a nomeação do causídico Dr. CRISTIANO GONÇALVES DE MOURA (OAB/GO 54.768), para representar a parte requerida (mov. 14), arbitro-lhe o importe de 04 (quatro) UHDs.EXPEÇA-SE a respectiva certidão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#CDG