Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 264.816,40
Órgão julgador
4 Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
29/04/2026, 18:44
Processo Arquivado
20/04/2026, 15:23
Intimação Efetivada
17/04/2026, 19:40
Intimação Efetivada
17/04/2026, 19:40
Intimação Efetivada
17/04/2026, 19:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 19:30
Intimação Expedida
17/04/2026, 19:30
Autos Conclusos
16/04/2026, 09:06
Juntada -> Petição
10/04/2026, 17:36
Intimação Efetivada
30/03/2026, 06:40
Ato Ordinatório
30/03/2026, 06:33
Intimação Expedida
30/03/2026, 06:33
Término da Suspensão do Processo
28/03/2026, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/08/2025, 14:56
Intimação Efetivada
09/07/2025, 13:50
Documentos
Decisão
•10/08/2018, 15:27
Certidão
•14/03/2019, 15:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 19:30
Intimação Expedida
17/04/2026, 19:30
Autos Conclusos
16/04/2026, 09:06
Juntada -> Petição
10/04/2026, 17:36
Intimação Efetivada
30/03/2026, 06:40
Ato Ordinatório
30/03/2026, 06:33
Intimação Expedida
30/03/2026, 06:33
Término da Suspensão do Processo
28/03/2026, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/08/2025, 14:56
Intimação Efetivada
09/07/2025, 13:50
Ato Ordinatório
09/07/2025, 13:40
Intimação Expedida
09/07/2025, 13:40
Intimação Efetivada
05/06/2025, 22:23
Intimação Efetivada
05/06/2025, 22:23
Ato Ordinatório
05/06/2025, 18:32
Intimação Expedida
05/06/2025, 18:32
Intimação Expedida
05/06/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
12/05/2025, 16:03
Mandado Cumprido
12/05/2025, 15:28
Documento Expedido
06/05/2025, 09:53
Mandado Expedido
05/05/2025, 07:46
Certidão Expedida
05/05/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5315325-42.2018.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): CENTRO DE DIAGNÓSTICO AVANÇADOS S/S LTDA. e outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO AVANÇADOS S/S LTDA. e OUTROS, todos qualificados nos autos em epígrafe.Na movimentação n.º 124, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito, requerendo a homologação e a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Na cláusula nona do referido acordo, os executados ofereceram à penhora um lote urbano, matrícula n.º 86.996 do CRI da 1ª Zona de Goiânia, localizado na Rua Olimpo, QD. 51, LT. 4, S/N, bairro Jardim Petrópolis, Goiânia/GO, de propriedade do Espólio de Naur Guimarães de Sousa.Na movimentação n.º 137, foi proferida sentença que homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.O exequente opôs embargos de declaração (movimentação n.º 144), alegando omissão no julgado quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme previsto no art. 922 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 65 do TJGO. Os embargos foram rejeitados, conforme decisão constante da movimentação n.º 153.O exequente interpôs recurso de apelação (movimentação n.º 162), requerendo a reforma da sentença para homologar o acordo nos termos em que firmado, determinando a suspensão do feito até cumprimento integral da avença, bem como a expedição do termo de penhora do imóvel ofertado pelos executados.A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso (movimentação n.º 181), reformando em parte a sentença para, mantendo a homologação do acordo firmado entre as partes, determinar a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil e a expedição de termo de penhora, nos termos da avença (cláusula nona), bem como que as custas processuais remanescentes sejam suportadas pelos executados, conforme pactuado (cláusula décima quinta).Certificado o trânsito em julgado do acórdão (movimentação n.º 186), o exequente reiterou o pedido de expedição de termo de penhora (movimentação n.º 188).É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao reformar parcialmente a sentença proferida por este juízo, determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, em vez de sua extinção, bem como a expedição de termo de penhora sobre o imóvel oferecido pelos executados.De fato, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe:"Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."A suspensão do processo, em vez de sua extinção, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permitindo o prosseguimento da execução no caso de inadimplemento da obrigação assumida, sem necessidade de ajuizamento de nova ação.Ademais, a Súmula n.º 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que:"Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento."Quanto à constituição da penhora sobre o imóvel oferecido pelos executados na cláusula nona do acordo, esta medida visa garantir o cumprimento da avença, sendo imprescindível para resguardar os direitos do exequente em caso de descumprimento do pactuado.Nesse sentido, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJGO determinou expressamente a expedição de termo de penhora, nos termos da avença, devendo este Juízo dar cumprimento integral à decisão da instância superior, que já transitou em julgado.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, considerando o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, com previsão de término em 28/3/2026, quando deverá ser efetuado o pagamento da última parcela, ou até notícia de seu descumprimento.Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de termo de penhora sobre o imóvel indicado na cláusula nona do acordo, qual seja, 1 (um) lote urbano, matrícula n.º 86.996 do CRI da 1ª Zona de Goiânia, localizado na Rua Olimpo, QD. 51, LT. 04, S/N, bairro Jardim Petrópolis, Goiânia/GO, de propriedade do Espólio de Naur Guimarães de Sousa, inscrito no CPF sob o n.º 002.540.611-68.Por fim, DETERMINO à 3ª UPJ que expeça o competente termo de penhora.Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora, deverá a exequente providenciar a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.A avaliação do imóvel, em regra, deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870, do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
05/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
04/05/2025, 08:01
Intimação Efetivada
04/05/2025, 08:01
Autos Conclusos
29/04/2025, 16:54
Juntada -> Petição
24/04/2025, 12:46
Transitado em Julgado
23/04/2025, 16:41
Processo baixado à origem/devolvido
23/04/2025, 16:41
Processo baixado à origem/devolvido
23/04/2025, 16:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
26/03/2025, 07:41
Certidão Expedida
25/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5315325-42.2018.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: CENTRO DE DIAGNÓSTICO AVANÇADOS S/S LTDA E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE
25/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
24/03/2025, 18:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
24/03/2025, 18:43
Autos Conclusos
21/03/2025, 14:18
Recurso Autuado
21/03/2025, 14:18
Recurso Distribuído
20/03/2025, 18:47
Recurso Distribuído
20/03/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected]  
20/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
19/02/2025, 20:48
Despacho -> Mero Expediente
04/02/2025, 14:43
Autos Conclusos
31/01/2025, 10:04
Juntada -> Petição
27/01/2025, 17:58
Despacho -> Mero Expediente
07/01/2025, 16:03
Intimação Efetivada
07/01/2025, 16:03
Intimação Efetivada
18/11/2024, 08:20
Intimação Efetivada
18/11/2024, 08:20
Juntada -> Petição -> Apelação
11/11/2024, 11:03
Autos Conclusos
05/11/2024, 11:31
Juntada -> Petição
28/10/2024, 11:50
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 07:12
Intimação Efetivada
18/10/2024, 07:12
Autos Conclusos
08/08/2024, 11:05
Juntada -> Petição
06/08/2024, 14:50
Ato Ordinatório
02/08/2024, 12:15
Intimação Efetivada
02/08/2024, 12:15
Intimação Efetivada
02/08/2024, 12:15
Juntada -> Petição
31/07/2024, 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
25/07/2024, 13:14
Intimação Efetivada
25/07/2024, 13:14
Autos Conclusos
16/07/2024, 10:03
Juntada -> Petição
12/07/2024, 17:28
Despacho -> Mero Expediente
08/07/2024, 13:22
Intimação Efetivada
08/07/2024, 13:22
Autos Conclusos
07/06/2024, 13:07
Despacho -> Mero Expediente
13/05/2024, 17:54
Intimação Efetivada
13/05/2024, 17:54
Juntada -> Petição
04/04/2024, 12:11
Juntada -> Petição
02/02/2024, 11:31
Autos Conclusos
01/02/2024, 13:30
Certidão Expedida
01/02/2024, 13:30
Ato Ordinatório
08/01/2024, 16:16
Intimação Efetivada
08/01/2024, 16:16
Intimação Efetivada
08/12/2023, 07:41
Término da Suspensão do Processo
08/12/2023, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
08/11/2023, 15:45
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial